sexta-feira, 27 de maio de 2016

O aumento

Benedito Reis

O ITCMD (Imposto sobre transmição causa mortis e doação) teve sua alíquota aumentada para oito por cento, pelo Senado Federal. Contudo, esse aumento fez com que pessoas com patrimônio muito maior de 25, 000,00(vinte cinco mil) antecipassem o planejamento sucessório dos seus bens aos sucessores. Essa antecipação se deu através de doações, por que não e permitido a transmição de herança de pessoa viva, conforme esta expressa no caput do artigo 426 do código civil. A cobrança deste imposto pode recair tanto sobre pessoas físicas quanto jurídica. 

A alíquota do ITCMD varia conforme o tipo de doação ou causa mortis no que tange o aumento estipulado pelo Senado Federal. O mesmo autorizou a progressividade da alíquota conforme o valor da herança Esse aumento da progressividade é benéfico para os cofres públicos, porque implicou numa maior arrecadação, onde foi possível fazer investimentos públicos estaduais em infraestrutura. A progressividade da alíquota do  ITCMD, foi consolidada pelo STF,  por maioria absoluta, onde  o entendimento adotado é que o Estado  ou o Distrito Federal não pode editar lei afirmando genericamente que a alíquota do ITCD é igual a alíquota máxima estabelecida pelo senado.  

A arrecadação do ITCMD pode se dar  em bens moveis, títulos e créditos e bens  imóveis.. No caso de bens moveis, a arrecadação deste imposto ficará  onde estiver sendo processado  o inventario.  Já no caso de bens  imóveis, a  arrecadação do imposto ficará no estado  onde estiver  localizado o bem. Este imposto obedece a dois princípios constitucionais que são: o da anterioridade do exercício financeiro quanto o da noventena. O fato gerador ocorre quando  o bem móvel é doado com a tradição,e se for bem imóvel doado com o registro. Se for à causa mortis, na abertura da sucessão.

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