Benedito Reis
O ITCMD (Imposto sobre transmição
causa mortis e doação) teve sua alíquota aumentada para oito por cento, pelo Senado
Federal. Contudo, esse aumento fez com que pessoas com patrimônio muito maior
de 25, 000,00(vinte cinco mil) antecipassem o planejamento sucessório dos seus
bens aos sucessores. Essa antecipação se deu através de doações, por que não e
permitido a transmição de herança de pessoa viva, conforme esta expressa no
caput do artigo 426 do código civil. A cobrança deste imposto pode recair tanto
sobre pessoas físicas quanto jurídica.
A alíquota do ITCMD varia conforme o
tipo de doação ou causa mortis no que tange o aumento estipulado pelo Senado
Federal. O mesmo autorizou a progressividade da alíquota conforme o valor da
herança Esse aumento da progressividade é benéfico para os cofres públicos,
porque implicou numa maior arrecadação, onde foi possível fazer investimentos
públicos estaduais em infraestrutura. A progressividade da alíquota do ITCMD, foi consolidada pelo STF, por maioria absoluta, onde o entendimento adotado é que o Estado ou o Distrito Federal não pode editar lei
afirmando genericamente que a alíquota do ITCD é igual a alíquota máxima
estabelecida pelo senado.
A arrecadação
do ITCMD pode se dar em bens moveis,
títulos e créditos e bens imóveis.. No
caso de bens moveis, a arrecadação deste imposto ficará onde estiver sendo processado o inventario.
Já no caso de bens imóveis, a arrecadação do imposto ficará no estado onde estiver
localizado o bem. Este imposto obedece a dois princípios constitucionais
que são: o da anterioridade do exercício financeiro quanto o da noventena. O
fato gerador ocorre quando o bem móvel é
doado com a tradição,e se for bem imóvel doado com o registro. Se for à causa
mortis, na abertura da sucessão.
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