Viviane Neves
O
termo “obrigação” faz referência ao dever imputado de exercer pagamento de
quantia certa, sendo essa decisão da modalidade judicial, originada por título
de crédito anteriormente liquidado.
Procedimento
versado no artigo 520 ao 522 do NCPC/15, onde a literalidade do texto normativo
expõe que o cumprimento, ou seja a execução provisória da sentença, desde que seja
impugnada com recurso sem efeito suspensivo, terá o cumprimento como se fosse definitivo.
Diante
esse dispositivo fica o exequente ciente que na ocorrência de reforma da
sentença, esse reparará os danos que o executado tenha sofrido, assim como o
conhecimento de a sentença tornasse sem efeito, perante a incidência de decisão
modificadora ou anulante.
O
novo Código vem emanando um maior compromisso processual entre as partes, para
gerar reflexo de maior potencialidade de celeridade e simplificação de formas
de cumprimento de sentença, ou seja, a sua própria execução.
O
quesito provisório assegura ao máximo que nenhuma das partes terá maior
prejuízo em razão da processualidade, pois esse caráter provisório assegura que
a sentença não tá confirmada, pois essa pode ser reformada por recursos.
A
responsabilidade é o maior fator característico dessa execução, pois não afeta
apenas o executado, mas sim ao exequente, visto que a decisão no decorrer do
processo pode obter vários.
A
execução pode ser julgada totalmente procedente, ou parcialmente procedente,
pode ser também anulada, reformada, impugnada, etc.
O
objetivo do legislador é exercer critérios para fazer cumprir e execução de
modo célere,há o acréscimo multa de 10% e o pagamento de honorários, no caso da
não ocorrência do pagamento voluntário do debito por parte do executado, que
tem a previsão legal de 15 dias como prazo máximo para efetuar a obrigação.
Vale
ressaltar que essa modalidade de execução admite caução, mediante deposito
judicial. Porém há previsão legal de dispensa dessa obrigação, como na hipótese
de credito de natureza alimentar, demonstração de situação de necessidade do
credor, quando pender o agravo e ainda quando a sentença provisória estiver em
consonância com sumula jurisprudencial.
Sua
expressa exigibilidade se dará quando a dispensa resultar de risco de grave
dano de difícil reparação.
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