segunda-feira, 30 de maio de 2016

DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.

Viviane Neves

O termo “obrigação” faz referência ao dever imputado de exercer pagamento de quantia certa, sendo essa decisão da modalidade judicial, originada por título de crédito anteriormente liquidado.
Procedimento versado no artigo 520 ao 522 do NCPC/15, onde a literalidade do texto normativo expõe que o cumprimento, ou seja a execução provisória da sentença, desde que seja impugnada com recurso sem efeito suspensivo, terá  o cumprimento como se fosse definitivo. 
Diante esse dispositivo fica o exequente ciente que na ocorrência de reforma da sentença, esse reparará os danos que o executado tenha sofrido, assim como o conhecimento de a sentença tornasse sem efeito, perante a incidência de decisão modificadora ou anulante.
O novo Código vem emanando um maior compromisso processual entre as partes, para gerar reflexo de maior potencialidade de celeridade e simplificação de formas de cumprimento de sentença, ou seja, a sua própria execução.
O quesito provisório assegura ao máximo que nenhuma das partes terá maior prejuízo em razão da processualidade, pois esse caráter provisório assegura que a sentença não tá confirmada, pois essa pode ser reformada por recursos.
A responsabilidade é o maior fator característico dessa execução, pois não afeta apenas o executado, mas sim ao exequente, visto que a decisão no decorrer do processo pode obter vários.
A execução pode ser julgada totalmente procedente, ou parcialmente procedente, pode ser também anulada, reformada, impugnada, etc.
O objetivo do legislador é exercer critérios para fazer cumprir e execução de modo célere,há o acréscimo multa de 10% e o pagamento de honorários, no caso da não ocorrência do pagamento voluntário do debito por parte do executado, que tem a previsão legal de 15 dias como prazo máximo para efetuar a obrigação.
Vale ressaltar que essa modalidade de execução admite caução, mediante deposito judicial. Porém há previsão legal de dispensa dessa obrigação, como na hipótese de credito de natureza alimentar, demonstração de situação de necessidade do credor, quando pender o agravo e ainda quando a sentença provisória estiver em consonância com sumula jurisprudencial.
Sua expressa exigibilidade se dará quando a dispensa resultar de risco de grave dano de difícil reparação.


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