Dilvana
O Direito é composto por normas
jurídicas, ordens provenientes do Estado e dirigidas aos indivíduos para que
façam ou deixem de fazer alguma coisa. É fundamental o estudo dos principios de
Direito Administrativo, porque eles trazem a lógica do sistema, assim como
todos os outros ramos do direito, o direito administrativo é logico e a lógica
deste sistema se encontra no estudo de seus princípios.
O descumprimento de uma norma
sempre implica uma sanção àquele que a desobedece. Ex.: o servidor que infringe
o dever de pontualidade deve sofrer a sanção administrativa de advertência.
PRINCIPIOS BÁSICOS:
1.1.
PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO
INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO
O interesse público é aupremo
sobre o interesse particular. Onde a administração goza de supremacia
decorrente deste principio, razão pela qual vige a presunção de legalidade dos
atos praticados pela administração.
1.2.
PRINCÍPIO DA INDISPONIBLIDADE
DO INTERESSE PÚBLICO
Estabelece que o asminstrador
não pode deixar de atuar quando o interesse público assim exigir, onde o
administrador não é titular do interesse público, poratanto não tem poder de
disposição sobre ele.
As normas dividem-se em duas
categorias básicas: os princípios e as regras, que se diferenciam por uma série
de características.
2. Princípios constitucionais
explícitos (CF , art. 37 , caput).
2.1 Legalidade: o princípio da legalidade o administrador só pode
atuar conforme determinada Lei. Não havendo previsão legal, está proibida a
atuação do ente público.
2.2 Impessoalidade
A atuação das pessoas em geral
é movida por seus interesses egoísticos, ou seja, busca-se a satisfação das
próprias necessidades ou daqueles que lhes são próximos. A administração
pública, porém, deve ter como finalidade essencial a satisfação do interesse
público, buscando as melhores alternativas para a sociedade como um todo. E,
por "interesse público", não deve se compreender alguma concepção
ideológica pessoal do agente, mas aquilo que é definido como tal pelo Direito.
Portanto, o princípio da impessoalidade (ou da finalidade) decorre diretamente
do princípio da legalidade.
Ao Estado é irrelevante
conhecer quem será atingido pelo ato, pois sua atuação é impessoal. Não haverá
mudança de comportamento em razão da pessoa a ser beneficiada ou prejudicada
pelo ato administrativo.
2.3 Moralidade: honestidade,
boa-fé de conduta, atuação não corrupta
Moral é o conjunto de comportamentos considerados aceitáveis para a
sociedade de determinada época. Distingue-se do Direito, uma vez que este é
formado por normas jurídicas provindas do Estado e de obediência obrigatória,
sob pena de imposição de uma sanção. O princípio da moralidade vem exigir que o
administrador público sempre considere as normas morais em sua conduta, de
forma que sua obediência seja obrigatória, mesmo contra a expressão literal da
lei.
Não se trata da Moral média da sociedade, mas daquela especificamente
dirigida à atuação administrativa. Enquanto o indivíduo tem o direito de
portar-se imoralmente, desde que não descumpra a lei, o agente público somente
deve atuar legitimamente, ou seja, de acordo com a lei e com a Moral. O ato
legal, mas imoral, é nulo, sendo assim pode-se definir que a moralidade diz
respeito à lealdade de conduta do agente no exercício da função pública.
2.4 Publicidade
A Constituição garante aos indivíduos o direito à privacidade e à
intimidade, ou seja, cada pessoa tem o direito de isolar parte da sua vida do
conhecimento alheio. Esses direitos não se aplicam aos agentes públicos quando
atuam no exercício de suas funções. A administração pública tem o dever de
transparência, isto é, seus atos devem ser levados ao conhecimento da
população.
A publicidade dos atos da administração pública tem
as seguintes finalidades:
a) conferir eficácia (ou, segundo alguns autores,
exequibilidade) para os atos da administração. Assim, o ato somente torna-se
obrigatório para seus destinatários quando for publicado;
b) possibilitar o controle do ato pela população
(que pode ajuizar uma ação popular ou interpor um requerimento administrativo)
ou por outros órgãos públicos (como o Ministério Público, que atua por meio da
ação civil pública ou por meio de recomendações aos órgãos públicos).
Portanto significa a proibição de edição de atos
secretos, consubstanciado a ideia de que a administração deve atuar de forma
transparente, dando à sociedade conhecimento dos atos por ela praticados.
2.5 Eficiência
Este princípio se tornou
expresso com advento da EC 19/98. Eficiência é produzir bem, com qualidade e
com menos gastos. A Emenda Constitucional 19/98 alterou o artigo 41, criando a
avaliação periódica de desempenho dos seus servidores, mesmo depois da
aquisição da estabilidade, como clara concretização do princípio da Eficiência.
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