(ART. 659 ao 667 do Código de processo Civil)
O arrolamento
é um processo de inventario mas simples e célere, onde sua característica se da
pela redução de atos formais ou de solenidade. O arrolamento só é cabível quando
os herdeiros são capazes e estão de acordo com a partilha dos bens que compõem
o espólio. Quando o valor do patrimônio havido pelo de Cujos for igual ou
inferior a 1.000 salários mínimos.
O
arrolamento ele se divide em Sumário, Comum ou de Alçada.
O
arrolamento sumário:
·
Pode ser feito por herdeiros maiores e
capazes.
·
Partilha amigável, as partes precisam estar
de acordo para que ocorra o arrolamento sumário.
·
Mesmo havendo credores do espólio não impede
a partilha de ad judiação.
·
Homologação do pedido será mediante sentença.
·
Comprovação do pagamento do imposto de
transmissão e outros tributos eventualmente incidentes.
·
O arrolamento sumário difere-se ao processo
de inventario pelo fato de ser mais simplificado e célere.
A
inicial do arrolamento:
·
Mais completa, pois é apresentada por todos
os herdeiros.
·
As declarações de herdeiros e de bens
acompanhados de sua descrição.
·
Documentos comprobatórios de propriedade,
além da atribuição do valor dos bens do espólio.
·
Plano de partilha, indicando a forma de
divisão dos bens que integram o acervo
hereditário seguido da nomeação de comum acordo, do inventariante.
Sendo que
no arrolamento sumário: não há citação, e nem avaliação dos respectivos bens.
Arrolamento comum:
·
No instante da morte ou no instante presumido
da morte de alguém, surge o direito hereditário sendo aberta a sucessão
patrimonial.
·
No atual código de processo civil o
inventario chamado de arrolamento comum é tratado no artigo 1.036, onde se
limita os valores dos bens que deverão ser calculados em obrigações do tesouro
Nacional-OTN, substituta da ORTN- obrigações reajustáveis do tesouro Nacional,
em 1986 e extinta em 1989, quando fora substituída pela 3TN- Bônus do Tesouro
Nacional e então pela TR- taxa Referencial.
O
arrolamento Comum é uma inovação trazida ao artigo 665 do novo código de
Processo Civil, em que permite que tal inventário também possa ser processado
ainda que haja interessado incapaz. No artigo 665, o inventário processar-se-á
também na forma do artigo 664, ainda que haja interessado incapaz, desde que
concordem todas as partes e o Ministério Publico.
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