sexta-feira, 27 de maio de 2016

ARRROLAMENTO

Dilvana

(ART. 659 ao 667 do Código de processo Civil)
O arrolamento é um processo de inventario mas simples e célere, onde sua característica se da pela redução de atos formais ou de solenidade. O arrolamento só é cabível quando os herdeiros são capazes e estão de acordo com a partilha dos bens que compõem o espólio. Quando o valor do patrimônio havido pelo de Cujos for igual ou inferior a 1.000 salários mínimos.  
O arrolamento ele se divide em Sumário, Comum ou de Alçada.
O arrolamento sumário:
·         Pode ser feito por herdeiros maiores e capazes.
·         Partilha amigável, as partes precisam estar de acordo para que ocorra o arrolamento sumário.
·         Mesmo havendo credores do espólio não impede a partilha de ad judiação.
·         Homologação do pedido será mediante sentença.
·         Comprovação do pagamento do imposto de transmissão e outros tributos eventualmente incidentes.
·         O arrolamento sumário difere-se ao processo de inventario pelo fato de ser mais simplificado e célere.
A inicial do arrolamento:
·         Mais completa, pois é apresentada por todos os herdeiros.
·         As declarações de herdeiros e de bens acompanhados de sua descrição.
·         Documentos comprobatórios de propriedade, além da atribuição do valor dos bens do espólio.
·         Plano de partilha, indicando a forma de divisão dos bens que integram o acervo  hereditário seguido da nomeação de comum acordo, do inventariante.
           Sendo que no arrolamento sumário: não há citação, e nem avaliação dos respectivos bens.
           
            Arrolamento comum:
·         No instante da morte ou no instante presumido da morte de alguém, surge o direito hereditário sendo aberta a sucessão patrimonial.
·         No atual código de processo civil o inventario chamado de arrolamento comum é tratado no artigo 1.036, onde se limita os valores dos bens que deverão ser calculados em obrigações do tesouro Nacional-OTN, substituta da ORTN- obrigações reajustáveis do tesouro Nacional, em 1986 e extinta em 1989, quando fora substituída pela 3TN- Bônus do Tesouro Nacional e então pela TR- taxa Referencial.
O arrolamento Comum é uma inovação trazida ao artigo 665 do novo código de Processo Civil, em que permite que tal inventário também possa ser processado ainda que haja interessado incapaz. No artigo 665, o inventário processar-se-á também na forma do artigo 664, ainda que haja interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Publico.


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