sexta-feira, 27 de maio de 2016

DISSÍDIO COLETIVO

Dilvana

O Dissídio Coletivo é um processo judicial de solução dos conflitos coletivos econômicos e jurídicos que no Brasil ganhou máxima expressão como um importante mecanismo de criação de normas e condições de trabalho por meio dos tribunais trabalhistas, que proferem sentenças denominadas normativas quando as partes que não se compuseram na negociação coletiva acionam a jurisdição. Sendo assim é um instrumento de heterocomposição para pacificar o conflito coletivo, fixando normas e condições de trabalho para determinados categorias e interpretando normas jurídicas preexistentes.
No dissídio coletivo existem algumas classificações:
1.    Natureza econômica seu grande objetivo são para as instituições de normas e condições de trabalho.
2.    Natureza jurídica objetiva a interpretação de clausulas de sentenças normativas, de instrumentos de negociação coletiva, acordo e convenções coletivas, de disposições legais particulares de categoria profissional ou econômica e de atos normativos.
3.    Natureza mista ou de greve: dissídio coletivo de greve pode ter natureza quando a sentença normativa declarar a abusividade ou legalidade greve e ainda julgar precedentes os pedidos constantes da pauta de reivindicações.
4.    Originários: Quando inexistentes ou em vigor normas e condições especiais de trabalho decretados em sentença normativa.
5.    Revisão: Quando destinados a reavaliar normas e condições coletivas de trabalho preexistentes que haja tornado injustas ou ineficazes pela modificação das circunstancias ( art. 873 a 875, CLT).
Sua competência esta atrelada no art. 114 da Carta da Republica pega que a competência em razão da matéria para julgamento de dissídio coletivo é da justiça do trabalho. Trata-se de competência funcional originário, já a competência territorial depende da base territorial dos sindicatos envolvidos, se este estiver limitado a somente uma base territorial, o Tribunal competente será o respectivo Tribunal Regional do Trabalho da região, mas se a base Territorial dos sindicatos envolvidos ultrapassar a jurisdição de um TRT a competência passa a ser do Tribunal Superior do Trabalho.
Seu procedimento se dar pela fase de instauração (art.856 a 872 da CLT), a instancia será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal, onde poderá também ser instaurada por iniciativa do Presidente ou requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho sempre que ocorrer suspensão do trabalho (art. 856, CLT). Pode ser instaurado, ainda  pelo MP do trabalho em caso de greve em atividade essencial a população pois há neste caso um perigo de lesão aos interesses d coletividade.
O prazo no dissídio coletivo
Havendo convenção coletiva, acordo coletivo de sentença normativa  em vigor, o dissídio devera ser instaurado ate 60 dias. Quando ajuizado fora do prazo da data de publicação, a sentença normativa passa a vigorar.

A legitimação para ajuizamento
A prerrogativa das entidades sindicais para interesses de seus filiados (art.857 da CLT), quando não houver sindicatos representativos da categoria, poderá a representação ser instaurada pelas federações, e na falta destas pelas confederações. Por fim seu recurso utilizado são em dois momentos:
1.    Dissídio coletivo ajuizado no TRT: Sentença normativa cabe recurso ordinário ao TST ( art. 895 II CLT).
2.    Recursos trabalhistas são dotados em regra apenas do efeito devolutivo, dessa forma cabe extração da carta de sentença e o inicio da execução provisória que vai ate penhora. A ação cautelar é o meio próprio para obtenção do efeito suspensivo.
3.    Para dissídio coletivo art. 9 da lei 7701/88 e art. 14 da lei 10.192/2001: o Presidente do TST, poderá adquirir o efeito suspensivo. O efeito suspensivo poderá ser aplicado pelo prazo prorrogável de 120 dias.
    Já o dissídio coletivo ajuizado no TST: Sentença Normativa cabe embargos no TST art. 894 I CLT, necessidade de acórdão não unanime: embargos infrigentes.







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