O
Dissídio Coletivo é um processo judicial de solução dos conflitos coletivos
econômicos e jurídicos que no Brasil ganhou máxima expressão como um importante
mecanismo de criação de normas e condições de trabalho por meio dos tribunais trabalhistas,
que proferem sentenças denominadas normativas quando as partes que não se compuseram
na negociação coletiva acionam a jurisdição. Sendo assim é um instrumento de
heterocomposição para pacificar o conflito coletivo, fixando normas e condições
de trabalho para determinados categorias e interpretando normas jurídicas
preexistentes.
No
dissídio coletivo existem algumas classificações:
1. Natureza
econômica seu grande objetivo são para as instituições de normas e condições de
trabalho.
2. Natureza
jurídica objetiva a interpretação de clausulas de sentenças normativas, de
instrumentos de negociação coletiva, acordo e convenções coletivas, de
disposições legais particulares de categoria profissional ou econômica e de
atos normativos.
3. Natureza
mista ou de greve: dissídio coletivo de greve pode ter natureza quando a
sentença normativa declarar a abusividade ou legalidade greve e ainda julgar
precedentes os pedidos constantes da pauta de reivindicações.
4. Originários:
Quando inexistentes ou em vigor normas e condições especiais de trabalho
decretados em sentença normativa.
5. Revisão:
Quando destinados a reavaliar normas e condições coletivas de trabalho
preexistentes que haja tornado injustas ou ineficazes pela modificação das
circunstancias ( art. 873 a 875, CLT).
Sua
competência esta atrelada no art. 114 da Carta da Republica pega que a
competência em razão da matéria para julgamento de dissídio coletivo é da
justiça do trabalho. Trata-se de competência funcional originário, já a
competência territorial depende da base territorial dos sindicatos envolvidos,
se este estiver limitado a somente uma base territorial, o Tribunal competente
será o respectivo Tribunal Regional do Trabalho da região, mas se a base
Territorial dos sindicatos envolvidos ultrapassar a jurisdição de um TRT a
competência passa a ser do Tribunal Superior do Trabalho.
Seu
procedimento se dar pela fase de instauração (art.856 a 872 da CLT), a
instancia será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do
Tribunal, onde poderá também ser instaurada por iniciativa do Presidente ou
requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho sempre que ocorrer
suspensão do trabalho (art. 856, CLT). Pode ser instaurado, ainda pelo MP do trabalho em caso de greve em
atividade essencial a população pois há neste caso um perigo de lesão aos
interesses d coletividade.
O prazo no dissídio coletivo
Havendo
convenção coletiva, acordo coletivo de sentença normativa em vigor, o dissídio devera ser instaurado
ate 60 dias. Quando ajuizado fora do prazo da data de publicação, a sentença
normativa passa a vigorar.
A legitimação para ajuizamento
A
prerrogativa das entidades sindicais para interesses de seus filiados (art.857
da CLT), quando não houver sindicatos representativos da categoria, poderá a
representação ser instaurada pelas federações, e na falta destas pelas
confederações. Por fim seu recurso utilizado são em dois momentos:
1. Dissídio
coletivo ajuizado no TRT: Sentença normativa cabe recurso ordinário ao TST (
art. 895 II CLT).
2. Recursos
trabalhistas são dotados em regra apenas do efeito devolutivo, dessa forma cabe
extração da carta de sentença e o inicio da execução provisória que vai ate
penhora. A ação cautelar é o meio próprio para obtenção do efeito suspensivo.
3. Para
dissídio coletivo art. 9 da lei 7701/88 e art. 14 da lei 10.192/2001: o
Presidente do TST, poderá adquirir o efeito suspensivo. O efeito suspensivo
poderá ser aplicado pelo prazo prorrogável de 120 dias.
Já o dissídio coletivo ajuizado no TST:
Sentença Normativa cabe embargos no TST art. 894 I CLT, necessidade de acórdão
não unanime: embargos infrigentes.
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