A
legislação é o instrumento norteador das normas reguladoras, em uma sociedade
civil organizada e harmônica, dela emanam direitos e deveres individuais e
coletivos. Em paralelo, a evolução humana naturalmente sofre mudanças de
pensamentos, comportamentos e valores, diante o surgimento de novos preceitos e
interesses do bem-estar geral.
Em
consonância com a perspectiva lógica do raciocínio supracitado, é naturalmente
aceito que a própria evolução humana anseie a evolução forense da legislação
normativa. Na verdade, todas as condições sinalagmática (direitos e deveres)
atuais, derivaram da “metamorfose” do direito antes reconhecido.
O
ordenamento jurídico brasileiro é composto de consecutivas mudanças e alterações,
visando gerar cada vez mais a eficiência do Poder Judiciário em pretensão de
satisfazer os direitos violados.
A
reforma da Lei que visa proporcionar melhor eficácia a sistemática processual
civil, diante de alterações significativas para melhor compreensão acadêmica,
porém ao fim tendência sua opinião, a orientação doutrinaria citado que embora
as reformas sejam imprescindíveis, ela não é suficiente para gerar o objetivo
maior reformador, visto que a eficácia processual, não depende unicamente do
texto material que dispõe a norma, mas sim a disposição positiva dos agentes
humanos que movimentam a sistemática processual civil.
A
Lei nº 11.232, promulgada em 22 de dezembro de 2005, veio reformar a Lei nº
5.869/73, que hoje é o antigo Código de Processo Civil Brasileiro, no que tange
o estabelecimento da fase de cumprimento das sentenças no processo de
conhecimento, assim promovendo simultaneamente, a revogação de dispositivos
normativos relacionados à execução de títulos judiciais.
Em
observância textual, é notório vislumbrar que o processo civil brasileiro é
constituído de fases processuais, dentre as quais há a fase do processo de
conhecimento, assim com há a fase do processo de execução.
Ocorre
que tal reforma, tendência abolir a execução de sentença, antes expressa de
modo distinto e autônomo. Aqui, o processo civil brasileiro se tornou único,
visto a desnecessidade de autonomia judicial, abreviando e complementando as
funções da fase de conhecimento e de execução. Logo o cumprimento de sentença
do CPC deixa de fazer parte do processo de execução para integrar o processo de
conhecimento.
Nenhum comentário:
Postar um comentário