segunda-feira, 30 de maio de 2016

O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA – A EXECUÇÃO FORÇADA COM BASE EM TÍTULO JUDICIAL

Túlio Olegário

A legislação é o instrumento norteador das normas reguladoras, em uma sociedade civil organizada e harmônica, dela emanam direitos e deveres individuais e coletivos. Em paralelo, a evolução humana naturalmente sofre mudanças de pensamentos, comportamentos e valores, diante o surgimento de novos preceitos e interesses do bem-estar geral.
Em consonância com a perspectiva lógica do raciocínio supracitado, é naturalmente aceito que a própria evolução humana anseie a evolução forense da legislação normativa. Na verdade, todas as condições sinalagmática (direitos e deveres) atuais, derivaram da “metamorfose” do direito antes reconhecido.
O ordenamento jurídico brasileiro é composto de consecutivas mudanças e alterações, visando gerar cada vez mais a eficiência do Poder Judiciário em pretensão de satisfazer os direitos violados.
A reforma da Lei que visa proporcionar melhor eficácia a sistemática processual civil, diante de alterações significativas para melhor compreensão acadêmica, porém ao fim tendência sua opinião, a orientação doutrinaria citado que embora as reformas sejam imprescindíveis, ela não é suficiente para gerar o objetivo maior reformador, visto que a eficácia processual, não depende unicamente do texto material que dispõe a norma, mas sim a disposição positiva dos agentes humanos que movimentam a sistemática processual civil.
A Lei nº 11.232, promulgada em 22 de dezembro de 2005, veio reformar a Lei nº 5.869/73, que hoje é o antigo Código de Processo Civil Brasileiro, no que tange o estabelecimento da fase de cumprimento das sentenças no processo de conhecimento, assim promovendo simultaneamente, a revogação de dispositivos normativos relacionados à execução de títulos judiciais.
Em observância textual, é notório vislumbrar que o processo civil brasileiro é constituído de fases processuais, dentre as quais há a fase do processo de conhecimento, assim com há a fase do processo de execução.
Ocorre que tal reforma, tendência abolir a execução de sentença, antes expressa de modo distinto e autônomo. Aqui, o processo civil brasileiro se tornou único, visto a desnecessidade de autonomia judicial, abreviando e complementando as funções da fase de conhecimento e de execução. Logo o cumprimento de sentença do CPC deixa de fazer parte do processo de execução para integrar o processo de conhecimento.



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