segunda-feira, 30 de maio de 2016

EMBARGOS DE TERCEIRO

|Tulio Olegário

A legislação é clara e objetiva, toda execução só atingirá ao patrimônio da pessoa executada, porém há outra modalidade singular de execução processual, na qual denomina-se embargos a terceiro, motivado por pessoa que teve prejuízo judicial, mesmo sem ser parte legitima no processo. 
Esse terceiro pode ser um credor com garantias reais de dívidas, que prove a sucumbência diante a lide processual, ou mesmo, o terceiro pode ser um cônjuge prejudicado patrimonialmente, inclusive com a própria ação executória, e esses terceiros devem logo se manifestar quanto à possibilidade de iminência de prejuízos; a admissibilidade é oriunda na circunstância de compromisso de responsabilidade, no período que antecede o ato judicial formal.
Perante a existência de embargos de terceiros a causa terá o valor corresponde, unicamente semelhante ao quantitativo real dos bens pretendidos, em face ao terceiro, mesmo se o processo principal contemple valor superior.
Observando a estruturação do Poder Judiciário, fica importante frisar que a competência de conduzir o processo e de julgar os embargos a terceiros é exclusivamente do magistrado que determina a apreensão.
Mediante a ocorrência de carte precatória a competência é do magistrado deprecado, salvo nos casos de falecimento desse juiz, nessa hipótese somente o juízo deprecante poderá analisar e julgar o ato jurídico.
A interposição de embargos de terceiro poderá ocorrer em qualquer momento da ação de execução, desde que anteceda a assinatura da carta judicial, a incidência processual finaliza-se formalmente com a sentença, entretanto a apelação é um instrumento processual cabível e aguardado na lide.
Em consonância ao mencionado, o processo tramita isonomicamente a ação judicial originária, o embargado é citado, tem o direito de apresentar contestação, se quiser, a coleta de provas são indispensáveis, mesmo que prova oral, cabe suspensão processual diante ao feito de execução forçada para apuração jurídica dos fatos alegados, enfim os embargos de terceiros comportam todos os procedimentos legais, estabelecidos no Código de Processo Civil.
Vale ressaltar que, o ordenamento jurídico atual permite que em atenção especial a bem hipotecado, no qual surjam embargos de terceiro, o credo hipotecário pode declarar a impenhorabilidade desse bem, em razão da sua garantia hipotecária, para satisfazer um direito real primário.
Entretanto apenas para afastar a sucumbência processual, quanto ao bem. Na constância de embargos do credor, esse só poderá alegar: que o devedor comum é insolvente, a nulidade do título, além da máxima do compromisso firmado que estabelece a coisa dada como forma de garantia.
Diante o reconhecimento procedente do embargo de terceiro, reporta-se ao embargado o custeio geral do ônus da sucumbência, ou seja, custas e honorários advocatícios.


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