A
legislação é clara e objetiva, toda execução só atingirá ao patrimônio da
pessoa executada, porém há outra modalidade singular de execução processual, na
qual denomina-se embargos a terceiro, motivado por pessoa que teve prejuízo
judicial, mesmo sem ser parte legitima no processo.
Esse
terceiro pode ser um credor com garantias reais de dívidas, que prove a sucumbência diante a lide processual, ou mesmo, o terceiro
pode ser um cônjuge prejudicado patrimonialmente, inclusive com a própria ação
executória, e esses terceiros devem logo se manifestar quanto à possibilidade
de iminência de prejuízos; a admissibilidade é oriunda na circunstância de
compromisso de responsabilidade, no período que antecede o ato judicial formal.
Perante
a existência de embargos de terceiros a causa terá o valor corresponde,
unicamente semelhante ao quantitativo real dos bens pretendidos, em face ao
terceiro, mesmo se o processo principal contemple valor superior.
Observando
a estruturação do Poder Judiciário, fica importante frisar que a competência de
conduzir o processo e de julgar os embargos a terceiros é exclusivamente do
magistrado que determina a apreensão.
Mediante
a ocorrência de carte precatória a competência é do magistrado deprecado, salvo
nos casos de falecimento desse juiz, nessa hipótese somente o juízo deprecante
poderá analisar e julgar o ato jurídico.
A
interposição de embargos de terceiro poderá ocorrer em qualquer momento da ação
de execução, desde que anteceda a assinatura da carta judicial, a incidência
processual finaliza-se formalmente com a sentença, entretanto a apelação é um
instrumento processual cabível e aguardado na lide.
Em
consonância ao mencionado, o processo tramita isonomicamente a ação judicial
originária, o embargado é citado, tem o direito de apresentar contestação, se
quiser, a coleta de provas são indispensáveis, mesmo que prova oral, cabe
suspensão processual diante ao feito de execução forçada para apuração jurídica
dos fatos alegados, enfim os embargos de terceiros comportam todos os procedimentos
legais, estabelecidos no Código de Processo Civil.
Vale
ressaltar que, o ordenamento jurídico atual permite que em atenção especial a
bem hipotecado, no qual surjam embargos de terceiro, o credo hipotecário pode
declarar a impenhorabilidade desse bem, em razão da sua garantia hipotecária,
para satisfazer um direito real primário.
Entretanto
apenas para afastar a sucumbência processual, quanto ao bem. Na constância de
embargos do credor, esse só poderá alegar: que o devedor comum é insolvente, a
nulidade do título, além da máxima do compromisso firmado que estabelece a
coisa dada como forma de garantia.
Diante
o reconhecimento procedente do embargo de terceiro, reporta-se ao embargado o
custeio geral do ônus da sucumbência, ou seja, custas e honorários advocatícios.
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