Allan Costa Gaspar
O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços tem sua base legal na CF/88 e em Lei Complementar 87/96, e possui as seguintes características:
- Impostos não cumulativos: regime de compensação entre créditos e débitos resultantes das operações relativas à circulação de mercadorias ou prestação de serviços.
Obs1: É obrigatória a não cumulatividade do ICMS.
- Imposto seletivo: princípio que possibilita a variação de alíquotas de acordo com a essencialidade das mercadorias ou serviços.
Obs2: A seletividade é facultativa ao ICMS.
- Atribuições do Senado Federal: é facultativo o Senado Federal fixar as alíquotas mínimas e máximas do imposto nas operações internas (dentro de um mesmo Estado). É obrigatório o Senado Federal definir as alíquotas interestaduais.
NÃO DEVEMOS NOS ESQUECER DE CONCEITUAR O QUE SÃO MERCADORIAS E CIRCULAÇÃO
Considera-se mercadoria, qualquer bem móvel, novo ou usado, inclusive semoventes, bens importados destinados a PJ ou PF para consumo, bens apreendidos, energia elétrica.
* O ICMS possui o seguinte aspecto material:
- Realizar operação de mercadorias; prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal; e serviços de comunicação com objetivo oneroso.
* Quatro regras constitucionais determinam imunidades específicas para o ICMS conforme o Artigo 155, § 2º, inciso 10 da Constituição Federal:
a) Não incide ICMS sobre operações que destinam mercadorias para o exterior, nem sobre serviços à destinatários no exterior, assegurados à manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;
b) Não incide ICMS sobre operações que destinem a outro Estado petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos, dele derivados; e energia elétrica;
c) Não incide ICMS sobre o ouro nas hipóteses do artigo 153, § 3º da CF/88;
d) Não incide ICMS nas prestações de serviços de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre gratuita.
* Características que incidem o ICMS:
a) As operações de circulação de mercadorias (obrigações de dar); mercadorias são as coisas móveis destinadas ao comércio (bens de consumo ou bens adquiridos para integrar o ativo fixo do estabelecimento não são considerados mercadorias).
b) A prestação de serviços (obrigação de fazer) de transporte e comunicação de caráter oneroso;
c) A produção, importação, circulação, distribuição e consumo de lubrificantes; e combustíveis líquidos e gasosos, e de energia elétrica.
d) As operações de extração, circulação, distribuição e consumo de minerais;
e) A entrada de bem ou mercadoria importados por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como o serviço prestado no interior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio, ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço, conforme o artigo 155, § 2º, inciso 9, alínea a.
FATO GERADOR DO ICMS
Quando pensamos no fato gerador do ICMS, lembramo-nos da circulação de mercadorias. Contudo, existem diversos fatos geradores deste imposto:
1. Operação relativa à circulação de mercadoria: o imposto, portanto, incide sobre a operação em que há transferência de titularidade da mercadoria (bem móvel destinado ao comércio).
Ops!!! O simples deslocamento de mercadoria de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte não constitui fato gerador do ICMS, Súmula 166, STJ.
2. Prestação de serviços de transporte intermunicipal e interestadual por qualquer via de pessoas, bens, mercadorias ou valores: quando se trata de transporte entre municípios ou entre Estados, há incidência do ICMS; quando o serviço de transporte fica restrito há um único município, incide o ISS.
3. Prestação de serviços de comunicação: trata-se de prestação onerosa de serviços de comunicação, por qualquer meio, incluindo geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição e ampliação de comunicação de qualquer natureza.
Atenção: o ICMS não incide sobre o serviço de habilitação de telefone celular, Súmula 350 do STJ.
4. Prestação de serviços acompanhados de mercadorias: o ICMS incide sobre os serviços acompanhados de mercadorias desde que estes não estejam sujeitos ao ISS,sob pena de bitributação, por exemplo, restaurantes.
5. Importação de bem ou mercadoria: há incidência do ICMS sobre a entrada de bem ou mercadoria, ou serviços importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto.
BASE DE CÁLCULO DO ICMS
A base de cálculo corresponde ao valor da operação relativa à circulação de mercadorias ou ao preço de serviço de transporte.
De acordo com a Constituição Federal, cabe à Lei Complementar fixar a base de cálculo do imposto de modo que o momento do ICMS integre sua própria base de cálculo, por dentro.
ATENÇÃO: Não faz parte da base de cálculo do ICMS o montante do IPI quando a operação realizada entre contribuintes é relativa a produto destinado à industrialização, ou comercialização configurar fato gerador dos dois impostos.
CONTRIBUINTES DO ICMS
Segundo a Lei Complementar 87/96, é contribuinte do ICMS qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize com habitualidade (comerciante). Operação de circulação de mercadoria (mercancia), ou prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação.
Também são contribuintes do ICMS:
a) O importador de bens ou mercadoria, independentemente da finalidade;
b) O destinatário de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
c) O adquirente em licitação de bens ou mercadorias apreendidos ou abandonados;
d) O adquirente de lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados
à comercialização ou industrialização.
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