sexta-feira, 27 de maio de 2016

IMPOSTO SOBRECIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS): UM IMPOSTO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL.

Allan Costa Gaspar

O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços tem sua base legal na CF/88 e em Lei Complementar 87/96, e possui as seguintes características:

- Impostos não cumulativos: regime de compensação entre créditos e débitos resultantes das operações relativas à circulação de mercadorias ou prestação de serviços. Obs1: É obrigatória a não cumulatividade do ICMS.

- Imposto seletivo: princípio que possibilita a variação de alíquotas de acordo com a essencialidade das mercadorias ou serviços. Obs2: A seletividade é facultativa ao ICMS.

- Atribuições do Senado Federal: é facultativo o Senado Federal fixar as alíquotas mínimas e máximas do imposto nas operações internas (dentro de um mesmo Estado). É obrigatório o Senado Federal definir as alíquotas interestaduais.

NÃO DEVEMOS NOS ESQUECER DE CONCEITUAR O QUE SÃO MERCADORIAS E CIRCULAÇÃO

 Considera-se mercadoria, qualquer bem móvel, novo ou usado, inclusive semoventes, bens importados destinados a PJ ou PF para consumo, bens apreendidos, energia elétrica.

* O ICMS possui o seguinte aspecto material: - Realizar operação de mercadorias; prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal; e serviços de comunicação com objetivo oneroso.

* Quatro regras constitucionais determinam imunidades específicas para o ICMS conforme o Artigo 155, § 2º, inciso 10 da Constituição Federal: a) Não incide ICMS sobre operações que destinam mercadorias para o exterior, nem sobre serviços à destinatários no exterior, assegurados à manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores; b) Não incide ICMS sobre operações que destinem a outro Estado petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos, dele derivados; e energia elétrica; c) Não incide ICMS sobre o ouro nas hipóteses do artigo 153, § 3º da CF/88; d) Não incide ICMS nas prestações de serviços de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre gratuita.

* Características que incidem o ICMS: a) As operações de circulação de mercadorias (obrigações de dar); mercadorias são as coisas móveis destinadas ao comércio (bens de consumo ou bens adquiridos para integrar o ativo fixo do estabelecimento não são considerados mercadorias). b) A prestação de serviços (obrigação de fazer) de transporte e comunicação de caráter oneroso; c) A produção, importação, circulação, distribuição e consumo de lubrificantes; e combustíveis líquidos e gasosos, e de energia elétrica. d) As operações de extração, circulação, distribuição e consumo de minerais; e) A entrada de bem ou mercadoria importados por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como o serviço prestado no interior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio, ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço, conforme o artigo 155, § 2º, inciso 9, alínea a.

FATO GERADOR DO ICMS

Quando pensamos no fato gerador do ICMS, lembramo-nos da circulação de mercadorias. Contudo, existem diversos fatos geradores deste imposto: 1. Operação relativa à circulação de mercadoria: o imposto, portanto, incide sobre a operação em que há transferência de titularidade da mercadoria (bem móvel destinado ao comércio). Ops!!! O simples deslocamento de mercadoria de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte não constitui fato gerador do ICMS, Súmula 166, STJ. 2. Prestação de serviços de transporte intermunicipal e interestadual por qualquer via de pessoas, bens, mercadorias ou valores: quando se trata de transporte entre municípios ou entre Estados, há incidência do ICMS; quando o serviço de transporte fica restrito há um único município, incide o ISS.

3. Prestação de serviços de comunicação: trata-se de prestação onerosa de serviços de comunicação, por qualquer meio, incluindo geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição e ampliação de comunicação de qualquer natureza. Atenção: o ICMS não incide sobre o serviço de habilitação de telefone celular, Súmula 350 do STJ.

4. Prestação de serviços acompanhados de mercadorias: o ICMS incide sobre os serviços acompanhados de mercadorias desde que estes não estejam sujeitos ao ISS,sob pena de bitributação, por exemplo, restaurantes. 5. Importação de bem ou mercadoria: há incidência do ICMS sobre a entrada de bem ou mercadoria, ou serviços importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto.

BASE DE CÁLCULO DO ICMS

A base de cálculo corresponde ao valor da operação relativa à circulação de mercadorias ou ao preço de serviço de transporte. De acordo com a Constituição Federal, cabe à Lei Complementar fixar a base de cálculo do imposto de modo que o momento do ICMS integre sua própria base de cálculo, por dentro.

ATENÇÃO: Não faz parte da base de cálculo do ICMS o montante do IPI quando a operação realizada entre contribuintes é relativa a produto destinado à industrialização, ou comercialização configurar fato gerador dos dois impostos.

CONTRIBUINTES DO ICMS

Segundo a Lei Complementar 87/96, é contribuinte do ICMS qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize com habitualidade (comerciante). Operação de circulação de mercadoria (mercancia), ou prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação.

Também são contribuintes do ICMS: a) O importador de bens ou mercadoria, independentemente da finalidade; b) O destinatário de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; c) O adquirente em licitação de bens ou mercadorias apreendidos ou abandonados; d) O adquirente de lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou industrialização.

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