sexta-feira, 27 de maio de 2016

IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI): UM IMPOSTO MUNICIPAL E DO DISTRITO FEDERAL.

Allan Costa Gaspar

O Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) tem sua base legal na CF/88 no seu artigo 156, inciso II; e nos artigos 35 a 42 do Código Tributário Nacional (CTN), e possui as seguintes características:

- Bem imóvel por natureza (art. 43, inc. I do Código Civil): o solo com sua superfície, seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo.

- Bem imóvel por acessão física (art. 43, inc. II do Código Civil): tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada à terra, os edifícios e construções de modo que não possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano.

ASPÉCTOS CONSTITUCIONAIS

* Ao município compete para arrecadar o Imposto sobre a Transmissão de bens Imóveis (ITBI) – também conhecido como “Imposto sobre Transmissão Inter Vivos” (ITIV), é aquele onde o imóvel estiver localizado. Assim, é irrelevante se o domicílio do vendedor e o do comprador estiverem em municípios diferentes; o importante é conhecer o Município onde se localiza o bem.
De acordo com o texto constitucional, o imposto incide sobre a transmissão inter vivos a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como sobre a cessão de direitos à sua aquisição.
Existe regras de imunidade específica, conforme o artigo 156, § 2º, inciso I da Constituição Federal de 1988, afastando a incidência do ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de Pessoas Jurídicas:
a)                      Em realização de capital;
b)                      Decorrentes de fusão, cisão ou incorporação;
c)                      Nos casos de extinção de pessoa jurídica.

Obs1: Essa imunidade não se configura se a atividade preponderante do adquirente for compra e venda de bens ou direito, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

A NÃO INCIDÊNCIA DO ITBI

O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) não incide sobre os direitos reais de garantia, anticrese e hipoteca.
Não incidirá também sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica em realização de capital; bem como sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nestes casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desse bens ou direitos, locação de bens imóveis, ou arrendamento mercantil.
Compete ao município da situação do bem à instituição e arrecadação do imposto.

FATO GERADOR

Trata-se especialmente do momento em que ele ocorre, isto é, do momento em que ocorre a transmissão da propriedade de bens imóveis e acessão de direitos à sua aquisição. Apesar de estarem pacificadas as jurisprudências do STF e do STJ sobre o assunto, alguns municípios insistem em exigir o tributo indevidamente.
O Fato Gerador do ITBI corresponde à transmissão inter vivos por ato oneroso, por exemplo, mediante um contrato de compra e venda ou permuta, de bens imóveis por natureza ou acessão física, e de direitos reais à eles relativos.
Segundo a disposição da Lei Civil, a transmissão ocorre com registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, artigo 1.245 do Código Civil.
Obs2: O ITBI pode incidir sobre os direitos reais de propriedade, superfície e usufruto, mas não sobre o de garantia. Assim, o imposto não recai sobre a transmissão de penhor, hipoteca e anticrese.


BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo é o valor venal do bem móvel ou dos direitos transmitidos. É importante lembrar, contudo, que, apesar da função predominantemente de tributo, não há permissão constitucional para que o imposto receba alíquotas progressivas, conforme Súmula 656 do STF:

       “É inconstitucional a Lei que estabelece alíquotas progressivas para o Imposto de Transmissão Inter Vivos de bens imóveis com base no valor venal do imóvel”.

CONTRIBUINTES

Embora, seja usual os municípios estipularem como contribuinte do ITBI o comprador do imóvel. O artigo 42 do CTN abre a eles a possibilidade de determinarem como contribuinte do imposto qualquer das partes na operação tributada.

IMUNIDADES

1 - Há imunidade do ITBI em relação a Direitos Reais de Garantia conforme preceitua o artigo 156, inciso II da Constituição Federal:

“II – Transmissão Inter Vivos, a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto o de garantia, bem como cessão de direito à sua aquisição.”

2 - Há imunidade do ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital conforme o artigo 156, § 2º, inciso I da Constituição Federal de 1988.

“§2º O imposto previsto no inciso II:

I-             Não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nestes casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda destes bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.”

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