O
Imposto Sobre Serviço (ISS) tem sua base legal no artigo 156 da Constituição
Federal e na Lei Complementar 116/03.
O
ISS é o imposto que veio substituir o antigo ISSQN que é o Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza. É um tributo de competência dos municípios e
Distrito Federal, e incide sobre a prestação de serviço.
Tem
como fato gerador a relação de serviços contida na Lei nº 11.438/97.
ASPECTOS
CONSTITUCIONAIS
*
Com referência ao Imposto Sobre Serviços (ISS), também conhecido como Impostos
Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), a Constituição limita-se a
informar algumas características que necessariamente devem ser vinculadas por
Lei Complementar:
1 – Alíquotas:
cabe à Lei Complementar (LC) fixar as alíquotas máxima e mínima. LC 116/2003,
no entanto, limitou-se a fixar máxima de 5%, nada definido sobre a alíquota
mínima. Enquanto uma alíquota mínima não for determinada por Lei Complementar
vale o disposto no artigo 88 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias (ADCD), que fixa o mínimo
de 2%.
2–Não incidência
do ISS sobre serviços destinados ao exterior:
-
Nesse caso, é preciso tomar cuidado, pois não se trata de imunidade, e sim de
isenção, a qual a doutrina costuma classificar como isenção heterônoma – afinal, refere-se à Lei Federal, Lei
Complementar 116/03, que determina a isenção em relação à imposto municipal.
Essa é uma exceção ao disposto no artigo 151, inciso III da Constituição
Federal de 1988:
“Artigo 151: É vedado à União:
Inc. III – Instituir isenções de tributo dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.
3 – Isenções,
incentivos e benefícios fiscais:
A
Lei Complementar deve regular a forma e as condições com isenções, incentivos e
os benefícios fiscais serão concedidos e revogados. Enquanto isso não ocorrer,
os municípios, por exemplo, estão vedados de determinar qualquer regra que
implique redução da alíquota mínima de 2%.
FATO GERADOR
O
imposto incide sobre a prestação de serviços de qualquer natureza, exceto os de
comunicação e transporte interestadual e intermunicipal, sujeitos ao ICMS.
Além
disso, é errado pensar simplesmente que qualquer serviço, desde que não
compreendido no campo de incidência do ICMS, está sujeito à imposto municipal.
Para que haja incidência do ISS, é imprescindível que os serviços estejam
descritos na lista anexa à LC 116/03.
BASE DE CÁLCULO
A
base de cálculo é o preço do serviço conforme o artigo 7º, da Lei Complementar
116/2003:
“Art.
7o A base de cálculo do imposto é o preço do serviço:
§ 1o
Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem prestados
no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional,
conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer
natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em
cada Município.
§ 2o
Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza:
I -
o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos
itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;
(Lista anexa 3.04 – Locação, sublocação,
arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de
ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza)”.
No caso da prestação de um serviço que acompanha
a circulação de mercadorias, a base de cálculo é igual ao valor do serviço
menos os preços da mercadoria (quando incidir o ICMS sobre as mercadorias).
Se um serviço for prestado a título gratuito,
não haverá, em hipótese alguma, a cobrança do ISS, pois tal serviço prestado,
com esta natureza gratuita, naturalmente não revelará nenhum sinal de riqueza. Lembre-se:
para ocorrer a incidência do ISS, o serviço deve ser prestado de forma onerosa.
CONTRIBUINTES
Os
contribuintes do ISS são os prestadores de serviços. Não importa se são pessoas
físicas ou pessoas jurídicas, bastando apenas que prestem serviços com natureza
onerosa.
É
preciso ter cuidado com a questão sobre quem paga imposto:
1-
Se
é o prestador;
2-
Ou
se é o tomador.
Ambos
podem ser sujeitos passivos, porem um é o contribuinte
(prestador) e o outro responsável
(tomador).
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