quinta-feira, 12 de maio de 2016

IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI)



Paulo Alberto Campos Serra


O Imposto sobre transmissão de bens imóveis (ITBI) é um imposto municipal que incide sobre a transmissão de bens imóveis e direitos reais a eles relativos, mediante ato oneroso inter vivos. A competência é do município e ocorre (fato gerador), quando é efetuada transações de compra e venda de imóveis novos ou usados.
Quem adquire um imóvel deve declarar a ocorrência de transação junto à Sefin, no caso do município de Belém do Pará, para requerer o cálculo e a guia de recolhimento do ITBI. Desse modo, sempre que houver a transmissão de bens imóveis, a partir de: arrematação; adjudicação; compra e venda; divórcio; cessão; resgate de enfiteuse; domínio pleno; incorporação de patrimônio; dação em pagamento; contrato de consórcio; qualquer ato judicial; permuta.
Junto do requerimento do ITBI deverão ser apresentados os documentos comprobatórios da aquisição e o registro do imóvel atualizado, além de outros que variam para cada caso. O documento de transmissão (compra e venda direta, recibos, cessão, incorporação) deverá conter firma reconhecida, excetuando-se os financiamentos bancário.
O percentual do imposto é de 2% sobre o valor dos bens ou direitos transmitidos; ou 1% para as transações nos casos de financiamentos pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH) ou da utilização do FGTS. A alíquota utilizada é fixada por lei e a base de cálculo é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos à época da operação.
A base de cálculo será o valor dos bens ou direitos transmitidos. O valor do imposto será determinado mediante avaliação pela Sefin, considerados os seguintes elementos:
a) preço corrente do mercado;
b) localização;
c) características do imóvel, tais como área, topografia, tipo de edificação;
d) acessibilidade a equipamentos urbanos e outros dados pertinentes;

            O prazo de pagamento do ITBI é de até dez dias corridos contados após a assinatura do contrato de financiamento, ou quando é lavrada a escritura pública de compra e venda no cartório de notas.
Também já é possível diluir o valor do ITBI junto as parcelas do financiamento, desde que se observe que os juros cobrados são os mesmos aplicados nessa modalidade.
Com base no que preceitua a Constituição Federal Brasileira de 1988, em seu art. 156, 2º, I, não ocorre incidência de imposto (ITBI) sobre a transmissão de bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital.



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