Paulo Alberto Campos Serra
O Imposto sobre transmissão de bens imóveis (ITBI)
é um imposto municipal que incide sobre a transmissão de bens imóveis e
direitos reais a eles relativos, mediante ato oneroso inter vivos. A
competência é do município e ocorre (fato gerador), quando é efetuada
transações de compra e venda de imóveis novos ou usados.
Quem adquire um imóvel deve declarar a
ocorrência de transação junto à Sefin, no caso do município de Belém do Pará,
para requerer o cálculo e a guia de recolhimento do ITBI. Desse modo, sempre
que houver a transmissão de bens imóveis, a partir de: arrematação;
adjudicação; compra e venda; divórcio; cessão; resgate de enfiteuse; domínio
pleno; incorporação de patrimônio; dação em pagamento; contrato de consórcio; qualquer
ato judicial; permuta.
Junto do requerimento do ITBI deverão ser
apresentados os documentos comprobatórios da aquisição e o registro do imóvel
atualizado, além de outros que variam para cada caso. O documento de
transmissão (compra e venda direta, recibos, cessão, incorporação) deverá
conter firma reconhecida, excetuando-se os financiamentos bancário.
O percentual do imposto é de 2% sobre o valor dos
bens ou direitos transmitidos; ou 1% para as transações nos casos de
financiamentos pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH) ou da utilização do
FGTS. A alíquota utilizada é fixada por lei e a base de cálculo é o valor venal
dos bens ou direitos transmitidos à época da operação.
A base de cálculo será o valor dos bens ou direitos
transmitidos. O valor do imposto será determinado mediante avaliação pela
Sefin, considerados os seguintes elementos:
a) preço corrente do mercado;
b) localização;
c) características do imóvel, tais como área, topografia, tipo de edificação;
d) acessibilidade a equipamentos urbanos e outros dados pertinentes;
Também já é possível diluir o valor do ITBI junto as parcelas do financiamento,
desde que se observe que os juros cobrados são os mesmos aplicados nessa
modalidade.
Com base no que preceitua a Constituição
Federal Brasileira de 1988, em seu art. 156, 2º, I, não ocorre incidência de
imposto (ITBI) sobre a transmissão de bens incorporados ao patrimônio de pessoa
jurídica em realização de capital.
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