segunda-feira, 23 de maio de 2016

Homologação por Sentença Estrangeira



Joseph Humboldt




O presente texto trata da homologação de sentença no Brasil, e suas principais características . Com isso, a atribuição de valor jurídico nos atos praticados no estrangeiro constitui em um forte laço do principio internacional, no que se refere ao respeito mútuo entre os Estados, aplicando em um país que esteja de acordo com outro sistema jurídico. 

É válido ressaltar que tais peculiaridades existentes nas diferentes ordens jurídicas nos países, vinculadas às origens históricas, tradições e religião das sociedades. De fato, não é possível a homologação de sentença estrangeira quando se determina o cumprimento de um contrato de servidão, pois está contra a nossa carta magna. Assim como, seria inadmissível o divórcio por repudio, ou, unilateral, como comumente praticado legalmente nos países de tradição muçulmana, quando o marido pode devolver a esposa, mesmo contra a vontade da mesma, ao lar paterno.

Diante disto, temos que o procedimento de homologação de sentença estrangeira é de competência o STJ, conforme a emenda 45/04 (art. 105, alínea i, CF). Anteriormente, era de competência do STF e regulado pelos arts. 217 a 224 de seu regimento interno.

O procedimento inaugura-se com petição do interessado na homologação, após isso, cabe à citação do requerido para contestar. Superada a impugnação ou não a havendo, é extraída dos autos carta de sentença e enviada ao juízo federal competente, segundo o art. 109,C da CF, para execução, obedecendo ao processo de acordo com a legislação brasileira.

Para finalizarmos é importante ressaltar que no Brasil não ocorre a chamada litispendência internacional, segundo dispõe o Art. 90 do CPC. Neste caso, o processo não extinguirá somente por haver outro fato idêntico tramitando no exterior.

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