Joseph Humboldt
O
presente texto trata da homologação de sentença no Brasil, e suas principais
características . Com isso, a atribuição de valor jurídico nos atos praticados
no estrangeiro constitui em um forte laço do principio internacional, no que se
refere ao respeito mútuo entre os Estados, aplicando em um país que esteja de
acordo com outro sistema jurídico.
É
válido ressaltar que tais peculiaridades existentes nas diferentes ordens
jurídicas nos países, vinculadas às origens históricas, tradições e religião
das sociedades. De fato, não é possível a homologação de sentença estrangeira
quando se determina o cumprimento de um contrato de servidão, pois está contra
a nossa carta magna. Assim como, seria inadmissível o divórcio por repudio, ou,
unilateral, como comumente praticado legalmente nos países de tradição
muçulmana, quando o marido pode devolver a esposa, mesmo contra a vontade da
mesma, ao lar paterno.
Diante
disto, temos que o procedimento de homologação de sentença estrangeira é de
competência o STJ, conforme a emenda 45/04 (art. 105, alínea i, CF).
Anteriormente, era de competência do STF e regulado pelos arts. 217 a 224 de
seu regimento interno.
O
procedimento inaugura-se com petição do interessado na homologação, após isso,
cabe à citação do requerido para contestar. Superada a impugnação ou não a
havendo, é extraída dos autos carta de sentença e enviada ao juízo federal
competente, segundo o art. 109,C da CF, para execução, obedecendo ao processo
de acordo com a legislação brasileira.
Para
finalizarmos é importante ressaltar que no Brasil não ocorre a chamada
litispendência internacional, segundo dispõe o Art. 90 do CPC. Neste caso, o
processo não extinguirá somente por haver outro fato idêntico tramitando no
exterior.
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