Joseph Humboldt
A
partir do Direito Coletivo do Trabalho, no qual, faz parte do ramo do Direito
do trabalho, que põe como função tratar a organização sindical, assim como, os
conflitos e suas soluções, além do que, atuar efetivamente na representação dos
trabalhadores no intuito de buscar melhores condições de trabalho e no ambiente
de trabalho, para que assim possa ser garantida a dignidade da pessoa humana
insculpida pela Carta Magna.
Com
isso, em uma definição coerente Gustavo Filipe Barbosa GARCIA (2008, p. 1048)
define o Direito Coletivo de Trabalho como “segmento do Direito do Trabalho que
regula a organização sindical, a negociação coletiva e os instrumentos
normativos decorrentes, a representação dos trabalhadores na empresa e a
greve”.
Em
um ponto específico a respeito das lições doutrinarias as relações de trabalho
se dividem em diversos seguimentos, distintos, nas relações jurídicas de
trabalho, no que concernem as relações individuais e as relações coletivas de
trabalho. Diante disto, cada um deles é composto de regras, seus institutos e
seus próprios princípios.
Cumpre-nos nesse sentido aferir que a estrutura dessas relações no âmbito do direito brasileiro compreende a figura dos sujeitos, que são os grupos de trabalhadores e empregadores, com o que se caracterizam essas relações, não meramente individuais, mas também grupais, cuja função precípua é defender os interesses dos membros dos agrupamentos de trabalhadores e não apenas e tão somente as veemências de cada um dos seus integrantes individualizados (NASCIMENTO, 2009, p. 1215).
Sendo assim, com base no que foi dito anteriormente temos que, a distinção se faz a partir dos sujeitos, de seus interesses e da causa final de cada uma delas.
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