segunda-feira, 23 de maio de 2016

AS RELAÇÕES DE TRABALHO





Joseph Humboldt


A partir do Direito Coletivo do Trabalho, no qual, faz parte do ramo do Direito do trabalho, que põe como função tratar a organização sindical, assim como, os conflitos e suas soluções, além do que, atuar efetivamente na representação dos trabalhadores no intuito de buscar melhores condições de trabalho e no ambiente de trabalho, para que assim possa ser garantida a dignidade da pessoa humana insculpida pela Carta Magna.

Com isso, em uma definição coerente Gustavo Filipe Barbosa GARCIA (2008, p. 1048) define o Direito Coletivo de Trabalho como “segmento do Direito do Trabalho que regula a organização sindical, a negociação coletiva e os instrumentos normativos decorrentes, a representação dos trabalhadores na empresa e a greve”.

Em um ponto específico a respeito das lições doutrinarias as relações de trabalho se dividem em diversos seguimentos, distintos, nas relações jurídicas de trabalho, no que concernem as relações individuais e as relações coletivas de trabalho. Diante disto, cada um deles é composto de regras, seus institutos e seus próprios princípios.

Cumpre-nos nesse sentido aferir que a estrutura dessas relações no âmbito do direito brasileiro compreende a figura dos sujeitos, que são os grupos de trabalhadores e empregadores, com o que se caracterizam essas relações, não meramente individuais, mas também grupais, cuja função precípua é defender os interesses dos membros dos agrupamentos de trabalhadores e não apenas e tão somente as veemências de cada um dos seus integrantes individualizados (NASCIMENTO, 2009, p. 1215).

Sendo assim, com base no que foi dito anteriormente temos que, a distinção se faz a partir dos sujeitos, de seus interesses e da causa final de cada uma delas.


               

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