Paulo Alberto Campos Serra
O ISS, Imposto sobre serviços de
qualquer natureza, é um imposto de competência municipal que incide nos prestadores
de serviços. Com a promulgação da Lei Complementar Federal n. 116/03, houve o
esclarecimento de inúmeros pontos que por muito tempo ficaram obscuros e
confusos, dando agora novos direcionamentos para o recolhimento e retenção na
fonte para o responsável tributário do ISS.
Sendo um imposto, cuja competência é dos
municípios e do Distrito Federal, os quais por meio do Código Tributário Nacional
e de Leis Complementares, especialmente a Lei Complementar n. 116/03, indicam
quais os serviços poderão ser tributados por este imposto.
A responsabilidade tributária é aquela
que incide sobre terceiros, os quais mesmo não sendo contribuintes, possuem afinidade
direta com o fato gerador do tributo. Entretanto, somente podem reter e
recolher o ISS aqueles grupos expressos na Lei Complementar n. 116/03 em ser
artigo 6º.
O ISS é a principal fonte de arrecadação
dos municípios, portanto, este deve se empenhar na implementação legal e
administrativa do ISS, visando trazer benefícios ao município, mesmo assim, as
dificuldades que os municípios têm para estruturar-se para combater a evasão
fiscal é muito grande, tendo em vista que alguns prefeitos não desenvolvem uma
boa gestão nas cidades que administram.
A sonegação fiscal é muito grave e as
consequências é a redução da qualidadede vida do cidadão que mais precisa,
aumentando as desigualdades sociais existentes em um município e constrangendo
o estado.
A base de cálculo do ISS é o preço do
serviço prestado conforme estabelece artigo 7º da Lei Complementar n. 116/03. O
preço do serviço constitui-se no número de unidades monetárias que se paga para
adquirir um bem incorpóreo (imaterial): serviço. O preço do serviço é o valor
da contraprestação relativa ao fornecimento de trabalho, da locação de bens
móveis etc. Os serviços considerados gratuitos não podem ser onerados pelo
tributo. Entretanto, quando não se pode aferir o valor correspondente, como no
caso de serviços prestados por profissionais liberais, calcular-se-á o tributo
a partir de um único valor pago periodicamente.
A Constituição Federal de 1988 não
dispõe que a lei complementar estabeleça quais sejam as alíquotas do ISS. A lei
complementar servirá apenas para determinar as alíquotas máximas do ISS
(art.156, § 3º, I). Enquanto inexistir a lei complementar mencionada, os
Municípios poderão tributar os serviços com qualquer alíquota, desde que não
haja confisco (art.150, IV, da CF).
Com o advento da Lei Complementar n.
116/03 esse quadro se reverteu, conforme dispõe seu artigo 8º, II: As alíquotas
máximas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza são as seguintes: II –
demais serviços, 5% (cinco por cento).
Mesmo com essa limitação, os municípios possuem autonomia para fixar alíquotas através de leis ordinárias, desde que, sejam inferiores ao estabelecido de 5%, pela LC 116/03 e, respeitados os limites de 2% como alíquota mínima, respeitando-se o princípio da anterioridade.
Mesmo com essa limitação, os municípios possuem autonomia para fixar alíquotas através de leis ordinárias, desde que, sejam inferiores ao estabelecido de 5%, pela LC 116/03 e, respeitados os limites de 2% como alíquota mínima, respeitando-se o princípio da anterioridade.
O sujeito ativo esta estabelecido no artigo
119 do CTN: “Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica, de direito público
titular da competência para exigir o seu cumprimento”.
Diante de tais elucidações, pode-se concluir que o sujeito ativo do ISS será o município em que ocorrerá a prestação de serviço, isto é, em seu território, incluindo também o Distrito Federal.
Diante de tais elucidações, pode-se concluir que o sujeito ativo do ISS será o município em que ocorrerá a prestação de serviço, isto é, em seu território, incluindo também o Distrito Federal.
Com relação ao sujeito passivo, temos o
seguinte: “sujeito passivo é o devedor da obrigação tributária, ou seja, é a
pessoa que tem o dever de prestar, ao credor ou sujeito ativo, o objeto da
obrigação”.
A obrigação em função do objeto é
classificada em principais e acessórias. O sujeito passivo da obrigação
principal é aquele obrigado ao pagamento do tributo ou penalidade pecuniária.
Já a obrigação acessória, é a pessoa obrigada as prestações que constituam seu
objeto, isto é, se o “objeto da obrigação acessória é uma prestação positiva ou
negativa não pecuniária o devedor dessa obrigação será pessoa que estiver
obrigado a efetuar a respectiva prestação”.
O ISS tem como fato gerador a prestação
de serviço (por empresa ou profissional autônomo) de serviços
descritos na lista de serviços da Lei Complementar nº 116/2003.
A responsabilidade tributária é o
fenômeno segundo o qual um terceiro que não seja contribuinte, ou seja, não
tenha relação direta e pessoal com o fato imponível gerador da obrigação
principal, está obrigado, em caráter supletivo ou não, em sua totalidade ou
parcialmente, ao pagamento ou cumprimento da obrigação.
Trata-se, portanto, da definição de quem será o pagador do tributo, neste caso um terceiro, mesmo sem este ter relação direta com o fato gerador da obrigação, podendo esta ser indireta.
Trata-se, portanto, da definição de quem será o pagador do tributo, neste caso um terceiro, mesmo sem este ter relação direta com o fato gerador da obrigação, podendo esta ser indireta.
A responsabilidade tributária pode ainda
estar vinculada a ideia do descumprimento de um dever, ou seja, uma não
prestação, sendo em regra geral, o responsável àquele que descumpre o dever
jurídico.
Não obstante o Código Tributário Nacional (CTN) estabelece em seu Capítulo V,
artigo 128 o que vem a ser a responsabilidade tributária, in vebis:
Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
Não obstante o Código Tributário Nacional (CTN) estabelece em seu Capítulo V,
artigo 128 o que vem a ser a responsabilidade tributária, in vebis:
Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
Mediante a análise do artigo pode-se
dizer então que apenas a lei terá o poder de atribuir à responsabilidade pelo crédito
tributário a terceira pessoa que não seja o contribuinte, porém tal indivíduo
deve se manter de algum modo vinculado ao fato gerador da obrigação.
Nenhum comentário:
Postar um comentário