segunda-feira, 30 de maio de 2016

DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXEGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS.

Viviane Neves

Os procedimentos dessa execução são aplicados tanto para alimentos definitivos como para provisórios, expressamente compreendida sobre os artigos 528 a 533 do Novo Código de Processo Civil.
Em observância Lei de 2015, é possível identificar a constante presença e mantença do Principio da Inércia do magistrado, razão pela qual os atos processuais admitem o requerimento das partes para os pedidos.
A execução de alimentos que antes era uma ação autônoma passa a ser como o Novo Código de Processo Civil, um procedimento sincrético da execução. Tanto a sentença, quanto a decisão interlocutória de fixação de alimentos, são instrumentos norteadores de intimação do executado.
Vale ressaltar que no antigo código, o termo empregado era a citação por requerimento do autor, esse também era um requisito de admissibilidade da inicial.
O legislador manteve o lapso temporal de 03 dias para manifestação do executado, quanto a realização do pagamento do debito, provar que já o fez ou ainda a levantar a justificação da impossibilidade de fazer.
Diante a ausência de qualquer um desses três feitos, o magistrado mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando semelhantes disposições de decisão judicial transitada em julgado, e ainda com acréscimos de custeios se for o caso.
Perante a ausência do pagamento e de justificativa do inadimplemento, concomitantemente com o mandado de protesto do pronunciamento judicial, o magistrado decretará a prisão pelo prazo mínimo de 01 mês e máximo de 03 meses, em regime fechado, tal cumprimento não afasta do executado a obrigação de pagar prestações vencidas e vincendas. O pagamento suspende a ordem de prisão.
A determinação de prisão não necessita que o débito alcance os três meses de inadimplemento, visto a materialidade textual expressa de divida até três meses para o cárcere.

Na ocorrência de indícios de conduta procrastinatória, verificada pelo magistrado em face ao executado, deverá o juiz dar ciência ao Ministério Público, alegando indício delitivo de crime de abandono material.

Nenhum comentário:

Postar um comentário