Os
procedimentos dessa execução são aplicados tanto para alimentos definitivos
como para provisórios, expressamente compreendida sobre os artigos 528 a 533 do
Novo Código de Processo Civil.
Em
observância Lei de 2015, é possível identificar a constante presença e mantença
do Principio da Inércia do magistrado, razão pela qual os atos processuais
admitem o requerimento das partes para os pedidos.
A
execução de alimentos que antes era uma ação autônoma passa a ser como o Novo
Código de Processo Civil, um procedimento sincrético da execução. Tanto a
sentença, quanto a decisão interlocutória de fixação de alimentos, são instrumentos
norteadores de intimação do executado.
Vale
ressaltar que no antigo código, o termo empregado era a citação por
requerimento do autor, esse também era um requisito de admissibilidade da
inicial.
O
legislador manteve o lapso temporal de 03 dias para manifestação do executado,
quanto a realização do pagamento do debito, provar que já o fez ou ainda a
levantar a justificação da impossibilidade de fazer.
Diante
a ausência de qualquer um desses três feitos, o magistrado mandará protestar o
pronunciamento judicial, aplicando semelhantes disposições de decisão judicial
transitada em julgado, e ainda com acréscimos de custeios se for o caso.
Perante
a ausência do pagamento e de justificativa do inadimplemento, concomitantemente
com o mandado de protesto do pronunciamento judicial, o magistrado decretará a
prisão pelo prazo mínimo de 01 mês e máximo de 03 meses, em regime fechado, tal
cumprimento não afasta do executado a obrigação de pagar prestações vencidas e
vincendas. O pagamento suspende a ordem de prisão.
A
determinação de prisão não necessita que o débito alcance os três meses de
inadimplemento, visto a materialidade textual expressa de divida até três meses
para o cárcere.
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