segunda-feira, 30 de maio de 2016

A Atividade Jurídica

André Ronald

A atividade jurídica não estar expressamente estabelecida na literalidade do texto de lei da Constituição Federal de 1988, o critério tornou-se exigível mediante a emenda constitucional nº 45 de 2004.
Foi emendada ao artigo 93, I, da CF em vigência, a exigência mínima de três anos de atividade jurídica para o bacharel em Direito no ingresso da carreira de juiz. Vale ressaltar que esse critério também foi vinculado para o ingresso no Ministério Público, através do artigo 129, §3º, da Constituição Federal de 88 emendado.
A atividade jurídica não se refere apenas ao exercício da advocacia, o atual conceito pode ser extraído nos artigos 58 e 59 da resolução nº 75/09 do Conselho Nacional de Justiça. Consideram-se apenas as atividades desempenhadas exclusivamente após a conclusão da graduação, mediante comprovação documentada e formalizada que certifique o triênio. Outras resoluções ampliaram a regra de admissibilidade da atividade jurídica, ao estender e considerar a frequência e o aproveitamento a cursos de pós-graduação, quando a instituição de ensino especificar em seu regulamento normativo.

A pessoa física que visa ser um agente público ao exercer a nobre função de magistratura ou de representante do ministério público deve atentar para a concorrência desse implicante requisito de acessibilidade que é a “atividade jurídica”expresso em edital que confere acesso a vaga junto com outros meios concursais como a prova e títulos.

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