A
atividade jurídica não estar expressamente estabelecida na literalidade do
texto de lei da Constituição Federal de 1988, o critério
tornou-se exigível mediante a emenda constitucional nº 45 de 2004.
Foi
emendada ao artigo 93, I, da CF em vigência, a exigência mínima de três anos de
atividade jurídica para o bacharel em Direito no ingresso da carreira de juiz.
Vale ressaltar que esse critério também foi vinculado para o ingresso no
Ministério Público, através do artigo 129, §3º,
da Constituição Federal de 88 emendado.
A
atividade jurídica não se refere apenas ao exercício da advocacia, o atual
conceito pode ser extraído nos artigos 58 e 59 da resolução nº 75/09 do Conselho
Nacional de Justiça. Consideram-se apenas as atividades desempenhadas exclusivamente
após a conclusão da graduação, mediante comprovação documentada e formalizada que
certifique o triênio. Outras resoluções ampliaram a regra de admissibilidade da
atividade jurídica, ao estender e considerar a frequência e o aproveitamento a
cursos de pós-graduação, quando a instituição de ensino especificar em seu
regulamento normativo.
A
pessoa física que visa ser um agente público ao exercer a nobre função de
magistratura ou de representante do ministério público deve atentar para a
concorrência desse implicante requisito de acessibilidade que é a “atividade
jurídica”expresso em edital que confere acesso a vaga junto com outros meios
concursais como a prova e títulos.
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