A
execução de pagamento de quantia certa pela Fazenda Pública, estar versada nos
artigos 534 a 535 do Novo Código de Processo Civil. Nesse caso a Fazenda
Pública figura no polo passivo da lide, sendo em face aos entes federativos,
União, Estado, Distrito Federal e Municípios.
Essa
execução não admite a penhora, logo o exequente não pode requerer penhora de
bens para sanar a obrigação da quantia certa.
A
literalidade normativa expressa que na execução contra a Fazenda Pública, compete
ao exequente demonstrar a atualização do crédito discriminado mediante um rol
de demonstrativos referentes a índices de correção monetária, aplicação de
juros, taxas, periodicidade da capitalização de juros, se for o caso.
No
caso de pluralidade de exequentes, deverão demonstrar individualmente suas
atualizações.
A
Fazenda Pública não cabe à aplicação de multa, como é cabível nas outras
modalidades de execução.
Já
a última modalidade de execução judicial aborda o
cumprimento de sentença na obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar
coisa. Os procedimentos são os expressos nos artigos 536 a 538 da nova lei
processual.
Sendo
que a norma exercer uma regulamentação singular ao trato da exigibilidade de
obrigação de entregar coisa, que é o artigo 538 da Lei número 13.105/15, porém
§3º diz que tal dispositivo é aplicado para as demais modalidades desse
capitulo.
Essa
modalidade de execução assegura ao magistrado de oficio ou mediante
requerimento do exequente, garantir a efetivação da tutela para gerar o
resultado necessário garantidor da obrigação.
O
§1º do artigo 536 do novo CPC, elenca um rol de medidas tutelares, como multa,
busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, assim como o desfazimento de
obras e o impedimento de atividade nociva. Isso para os casos de exigibilidade
de obrigação de fazer ou de não fazer.
Caso
seja necessário, a tutela deve ser garantida até mesmo através do poder
coercitivo requisitado pelo magistrado, como auxilio de força policial.
O
descumprimento de ordem judicial injustificadamente, o exequente incidirá nas
penas de litigância, sem gerar prejuízo de sua responsabilização por crime de
desobediência.
Não
hipótese de execução de exigibilidade da obrigação de entregar coisa, o não
cumprimento no prazo estabelecido da sentença, ensejará em expedição de mandado
de busca e apreensão, ou ainda imissão na posse em favor do credor, tratando-se
de bem móvel ou imóvel.
Qualquer
benfeitoria da coisa deve ser alegada na fase de conhecimento mediante a
instrumentalidade da contestação, apresentando de forma discriminada e com a
devida atribuição, justificadamente, sempre que possível, com o respectivo
valor. O artigo 528 também serve para o cumprimento da obrigação de fazer ou de
não fazer.
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