segunda-feira, 30 de maio de 2016

DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA E DA EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DE NÃO FAZER OU DE ENTREGAR COISA.

Túlio Olegário

A execução de pagamento de quantia certa pela Fazenda Pública, estar versada nos artigos 534 a 535 do Novo Código de Processo Civil. Nesse caso a Fazenda Pública figura no polo passivo da lide, sendo em face aos entes federativos, União, Estado, Distrito Federal e Municípios.
Essa execução não admite a penhora, logo o exequente não pode requerer penhora de bens para sanar a obrigação da quantia certa.
A literalidade normativa expressa que na execução contra a Fazenda Pública, compete ao exequente demonstrar a atualização do crédito discriminado mediante um rol de demonstrativos referentes a índices de correção monetária, aplicação de juros, taxas, periodicidade da capitalização de juros, se for o caso.
No caso de pluralidade de exequentes, deverão demonstrar individualmente suas atualizações.
A Fazenda Pública não cabe à aplicação de multa, como é cabível nas outras modalidades de execução.
Já a última modalidade de execução judicial aborda o cumprimento de sentença na obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa. Os procedimentos são os expressos nos artigos 536 a 538 da nova lei processual.
Sendo que a norma exercer uma regulamentação singular ao trato da exigibilidade de obrigação de entregar coisa, que é o artigo 538 da Lei número 13.105/15, porém §3º diz que tal dispositivo é aplicado para as demais modalidades desse capitulo.
Essa modalidade de execução assegura ao magistrado de oficio ou mediante requerimento do exequente, garantir a efetivação da tutela para gerar o resultado necessário garantidor da obrigação.
O §1º do artigo 536 do novo CPC, elenca um rol de medidas tutelares, como multa, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, assim como o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva. Isso para os casos de exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer.
Caso seja necessário, a tutela deve ser garantida até mesmo através do poder coercitivo requisitado pelo magistrado, como auxilio de força policial.
O descumprimento de ordem judicial injustificadamente, o exequente incidirá nas penas de litigância, sem gerar prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.
Não hipótese de execução de exigibilidade da obrigação de entregar coisa, o não cumprimento no prazo estabelecido da sentença, ensejará em expedição de mandado de busca e apreensão, ou ainda imissão na posse em favor do credor, tratando-se de bem móvel ou imóvel.

Qualquer benfeitoria da coisa deve ser alegada na fase de conhecimento mediante a instrumentalidade da contestação, apresentando de forma discriminada e com a devida atribuição, justificadamente, sempre que possível, com o respectivo valor. O artigo 528 também serve para o cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer.

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