Viviane Neves
O
cumprimento definitivo é uma modalidade de execução integradora ou mesmo
avançada da vista anteriormente, em razão de deter o mesmo objetivo, porém
nesse caso já há de fato a quantia certa, ou mesmo fixada por liquidação.
Diante
a existência de parcela incontroversa, a norma prever que o exequente pode
provocar a inércia do magistrado, no sentido de requer à intimação do executado
para pagar no prazo de 15 dias o débito. O não feito desse implica na
observância de multa e custeios de honorários advocatícios.
Os
procedimentos dessa execução encontram-se versados nos artigos 523 a 527 da
nova lei processualista civil, dentre os quais há o rol de alegações
admissíveis para impugnação.
Outro
relevante tópico apresentado expressamente nesses artigos são os da atualização
da divida na época da execução, logo compete ao exequente apresentar
documentalmente as condições de atualizações financeiras, mediante índices de
correção monetária, periodicidade capitalização se for o caso, taxas, juros,
além de descontos.
O
novo Código também manteve a questão da penhora, no sentido do exequente
indicar bens a ser empenhorado do executado, sempre que possível.
Perante
a ocorrência de excessos por parte do exequente, caberá ao executado demonstrar
em juízo que o pleiteado é quantia superior ao resultado da sentença.
E
esse desde logo deve informar o valor que entende como correto, levando em
consideração a atualização supramencionada. A ausência desse procedimento
demonstrativo acarretará em liminar rejeição.
A
literalidade do texto de lei dispõe que é lícito o réu antes de ser intimado
efetuar o deposito em juízo, como meio de perspectiva inicial de manifestação
volitiva de sanar a dívida.
A
oferta reflete o valor que o réu tem como adequado para o pagamento, associado
a apresentação discriminatória da memoria do cálculo. Em cinco dias o autor
será ouvido para se manifestar quanto à quitação ou não, da divida em face ao
depositado.
No
caso de o magistrado concluir que o deposito é insuficiente, sobre a diferença
ele incidirá a multa de 10 % e o custeio dos honorários advocatício, também
fixados em 10%, seguido de penhora e atos subsequentes.
Caso
o exequente não se oponha ao valor depositado, o magistrado declarará por
satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
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