segunda-feira, 30 de maio de 2016

DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.

Viviane Neves

O cumprimento definitivo é uma modalidade de execução integradora ou mesmo avançada da vista anteriormente, em razão de deter o mesmo objetivo, porém nesse caso já há de fato a quantia certa, ou mesmo fixada por liquidação.
Diante a existência de parcela incontroversa, a norma prever que o exequente pode provocar a inércia do magistrado, no sentido de requer à intimação do executado para pagar no prazo de 15 dias o débito. O não feito desse implica na observância de multa e custeios de honorários advocatícios.
Os procedimentos dessa execução encontram-se versados nos artigos 523 a 527 da nova lei processualista civil, dentre os quais há o rol de alegações admissíveis para impugnação.
Outro relevante tópico apresentado expressamente nesses artigos são os da atualização da divida na época da execução, logo compete ao exequente apresentar documentalmente as condições de atualizações financeiras, mediante índices de correção monetária, periodicidade capitalização se for o caso, taxas, juros, além de descontos.
O novo Código também manteve a questão da penhora, no sentido do exequente indicar bens a ser empenhorado do executado, sempre que possível.
Perante a ocorrência de excessos por parte do exequente, caberá ao executado demonstrar em juízo que o pleiteado é quantia superior ao resultado da sentença.
E esse desde logo deve informar o valor que entende como correto, levando em consideração a atualização supramencionada. A ausência desse procedimento demonstrativo acarretará em liminar rejeição.
A literalidade do texto de lei dispõe que é lícito o réu antes de ser intimado efetuar o deposito em juízo, como meio de perspectiva inicial de manifestação volitiva de sanar a dívida.
A oferta reflete o valor que o réu tem como adequado para o pagamento, associado a apresentação discriminatória da memoria do cálculo. Em cinco dias o autor será ouvido para se manifestar quanto à quitação ou não, da divida em face ao depositado.
No caso de o magistrado concluir que o deposito é insuficiente, sobre a diferença ele incidirá a multa de 10 % e o custeio dos honorários advocatício, também fixados em 10%, seguido de penhora e atos subsequentes.

Caso o exequente não se oponha ao valor depositado, o magistrado declarará por satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. 

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