sexta-feira, 27 de maio de 2016

Bens Publicos

Rômulo Carvalho

Bens públicos. Noções gerais. Conceito. Prerrogativas; Afetação e Desafetação; Espécies. 
                Conceito:
ð  “São todas as coisas materiais ou imateriais cujos titulares são pessoas jurídicas de direito público ou pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, quando estes bens, na última hipótese se encontrem vinculados a prestação destes serviços públicos.”
ð  Vide art. 98, Código Civil;
ð  Prerrogativas: inalienabilidade; impenhorabilidade; imprescritibilidade; impossibilidade de oneração.
Coisa (não tem valor econômico) seria gênero;
Bens seriam espécie (valor econômico-representação/correspondência monetária, podendo sair da física para números).
Os bens públicos não são penhoráveis: porque pertencem ao patrimônio público, supremacia do interesse público. Sistema de precatório foi criado pela própria lei que define pagamento de credito para aquele que ajuíza ação que tenha direito. Ele que faz os pagamentos e que evita a penhora, conforme seu art. 100 CF/88.
Os bens públicos são imprescritibilidade (não estão sujeitos à usucapião): – não são bens de livre comercio; são atrelados, tem função, são vinculados, destinados a um uso. A fazer parte como bem público, passa a ter prerrogativa de um bem público sendo este não decorre do tempo para que aja sua perda ou não.
Afetação: atribuir algo além; ele é vinculado; de forma direta ou indireta; a uma função.
Impossibilidade de oneração: hipoteca; anticrese (ônus, um peso; algo que condiciona; algo que atrela). Hipoteca se atrela a coisa. Bem público não tem hipoteca porque sempre está quitado (com isso se torna proprietário e dono da coisa (quitado os tributos e taxas)).

Ônus real é pro bem que não está quitado; para o bem que está atrelado.

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