Conceito:
ð “São
todas as coisas materiais ou imateriais cujos titulares são pessoas jurídicas
de direito público ou pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de
serviços públicos, quando estes bens, na última hipótese se encontrem
vinculados a prestação destes serviços públicos.”
ð Vide
art. 98, Código Civil;
ð Prerrogativas:
inalienabilidade; impenhorabilidade; imprescritibilidade; impossibilidade de
oneração.
Coisa (não tem valor
econômico) seria gênero;
Bens seriam espécie (valor
econômico-representação/correspondência monetária, podendo sair da física para
números).
Os bens públicos não são
penhoráveis: porque pertencem ao patrimônio público, supremacia do interesse público.
Sistema de precatório foi criado pela própria lei que define pagamento de
credito para aquele que ajuíza ação que tenha direito. Ele que faz os
pagamentos e que evita a penhora, conforme seu art. 100 CF/88.
Os bens públicos são
imprescritibilidade (não estão sujeitos à usucapião): – não são bens de livre
comercio; são atrelados, tem função, são vinculados, destinados a um uso. A
fazer parte como bem público, passa a ter prerrogativa de um bem público sendo
este não decorre do tempo para que aja sua perda ou não.
Afetação: atribuir algo além; ele
é vinculado; de forma direta ou indireta; a uma função.
Impossibilidade de oneração:
hipoteca; anticrese (ônus, um peso; algo que condiciona; algo que atrela).
Hipoteca se atrela a coisa. Bem público não tem hipoteca porque sempre está
quitado (com isso se torna proprietário e dono da coisa (quitado os tributos e
taxas)).
Ônus real é pro bem que não está
quitado; para o bem que está atrelado.
Nenhum comentário:
Postar um comentário