Conceitos de intervenção na
propriedade: “como toda e qualquer atividade estatal que, amparada em lei,
tenha como objetivo ajustá-la a função social a qual está condicionada ou
condicioná-las ao cumprimento de uma finalidade de interesse público.”
Ato administrativo válido: agente
competente, forma descrita ou definida em lei, objeto lícito, motivos – dão
validade ao ato.
Modalidade de intervenção:
1 - Restritiva: em que o Estado impõe restrições e condiciona o uso
da propriedade, sem retirá-la de seu titular, que não poderá utiliza-la a
seu critério exclusivo, devendo se subordinar ao Poder Público.
Não retiro do titular o bem (não
há o rompimento do direito privado e sim o condicionamento – uso gozo estão
limitados – condicionado a um interesse público.
2 - Supressiva: em que o Estado transfere coercitivamente para
si a propriedade de terceiro, com amparo da lei;
Assim,
a restrição atinge o caráter absoluto – ao todo de forma ampla -
(limitação e tombamento) e o exclusivo – somente você pode utilizar -
(servidão, requisição e ocupação temporária), podendo atingir o caráter
perpetuo – carrega para si - da propriedade (desapropriação).Rompimento da relação de utilização do bem
do titular pelo Estado, conhecido como desapropriação.
Retira o caráter exclusivo e o
caráter absoluto e o caráter perpetuo
LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA: é
materializada na imposição de obrigações gerais aos proprietários
indeterminados, em benefício do interesse geral abstratamente considerado,
portanto, realiza-se através de normas gerais e abstratas.” Afeta o caráter
absoluto da propriedade, a exemplo da delimitação do número de andares em
construções verticais por questões ambientais e pelas regras urbanísticas e das
medidas de segurança contra incêndio. Vide Estatuto das Cidades, Lei nº
10.257/01. Não há indenização por se
tratar de ato geral de limitação, ou seja, atinge toda uma categoria de bens.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA: É uma forma de intervenção que implica
instituição de direito real de natureza pública sobre a coisa alheia, impondo
ao proprietário a obrigação de suportar uma restrição parcial sobre o bem, em
favor de um serviço público ou da execução de uma obra. Afeta o caráter exclusivo
do direito de propriedade, a exemplo da instalação de redes de energia
elétrica; implantação de gasodutos e oleodutos em áreas privadas para execução
de serviço; colocação de placas com os nomes de ruas e avenidas.
Relação do proprietário sobre a coisa
Características:
a) natureza de direito real sobre
a coisa alheia;
b) para a maioria deve ser bem
imóvel;
c) coisa dominante = serviço
público ou um bem afetado a fins de utilidade pública; Coisa serviente = imóvel
d propriedade alheia;
d) o titular do direito real é o
Poder Público ou seus delegados;
e) Tem por finalidade pública a
prestação de um serviço público ou execução de uma obra pública;
f) Exige autorização legislativa;
g) É possível, a indenização, se
houver dano;
h) Objeto é um bem imóvel e
alheio. (só cai sobre bens de terceiros – não cai sobre bens da união, tem que
ser bens alheios, e que não pertençam ao poder público)
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