sexta-feira, 27 de maio de 2016

Intervenções do Estado na propriedade

Rômulo Carvalho

Conceitos de intervenção na propriedade: “como toda e qualquer atividade estatal que, amparada em lei, tenha como objetivo ajustá-la a função social a qual está condicionada ou condicioná-las ao cumprimento de uma finalidade de interesse público.”
Ato administrativo válido: agente competente, forma descrita ou definida em lei, objeto lícito, motivos – dão validade ao ato.

Modalidade de intervenção:
1 - Restritiva: em que o Estado impõe restrições e condiciona o uso da propriedade, sem retirá-la de seu titular, que não poderá utiliza-la a seu critério exclusivo, devendo se subordinar ao Poder Público.
Não retiro do titular o bem (não há o rompimento do direito privado e sim o condicionamento – uso gozo estão limitados – condicionado a um interesse público.
2 - Supressiva: em que o Estado transfere coercitivamente para si a propriedade de terceiro, com amparo da lei;
                Assim, a restrição atinge o caráter absoluto – ao todo de forma ampla - (limitação e tombamento) e o exclusivo – somente você pode utilizar - (servidão, requisição e ocupação temporária), podendo atingir o caráter perpetuo – carrega para si - da propriedade (desapropriação).Rompimento da relação de utilização do bem do titular pelo Estado, conhecido como desapropriação.
Retira o caráter exclusivo e o caráter absoluto e o caráter perpetuo
LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA: é materializada na imposição de obrigações gerais aos proprietários indeterminados, em benefício do interesse geral abstratamente considerado, portanto, realiza-se através de normas gerais e abstratas.” Afeta o caráter absoluto da propriedade, a exemplo da delimitação do número de andares em construções verticais por questões ambientais e pelas regras urbanísticas e das medidas de segurança contra incêndio. Vide Estatuto das Cidades, Lei nº 10.257/01. Não há indenização por se tratar de ato geral de limitação, ou seja, atinge toda uma categoria de bens.

SERVIDÃO ADMINISTRATIVA: É uma forma de intervenção que implica instituição de direito real de natureza pública sobre a coisa alheia, impondo ao proprietário a obrigação de suportar uma restrição parcial sobre o bem, em favor de um serviço público ou da execução de uma obra. Afeta o caráter exclusivo do direito de propriedade, a exemplo da instalação de redes de energia elétrica; implantação de gasodutos e oleodutos em áreas privadas para execução de serviço; colocação de placas com os nomes de ruas e avenidas.
Direito real diz direito sobre a coisa (direito real de natureza pública)
               
Relação do proprietário sobre a coisa

Características:
a) natureza de direito real sobre a coisa alheia;
b) para a maioria deve ser bem imóvel;
c) coisa dominante = serviço público ou um bem afetado a fins de utilidade pública; Coisa serviente = imóvel d propriedade alheia;
d) o titular do direito real é o Poder Público ou seus delegados;
e) Tem por finalidade pública a prestação de um serviço público ou execução de uma obra pública;
f) Exige autorização legislativa;
g) É possível, a indenização, se houver dano;
h) Objeto é um bem imóvel e alheio. (só cai sobre bens de terceiros – não cai sobre bens da união, tem que ser bens alheios, e que não pertençam ao poder público)


Nenhum comentário:

Postar um comentário