Marta Costa
Ao realizar anotações na CTPS de um empregado, o
empregador deve se ater ao estritamente necessário, evitando anotações que
possam prejudicar o empregado numa futura recolocação profissional / anotação
desabonadora. A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é um bem do
trabalhador e está protegida por lei. Desta forma, ao realizar anotações na
CTPS de um empregado, o empregador deve se ater ao estritamente necessário,
evitando anotações que possam prejudicar o empregado numa futura recolocação
profissional. Se o empregador fizer alguma anotação desabonadora (depreciadora,
de caráter negativo) na CTPS de um empregado, ele estará cometendo um ato
ilegal, ficando sujeito a multa pela Justiça do Trabalho.
Artigo 29º da Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT), em seu parágrafo 4º: "É vedado ao empregador efetuar anotações
desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência
Social".
São anotações desabonadoras na CTPS os registros de
faltas (sejam elas quantas forem), eventuais processos na Justiça do Trabalho
(a menos que a anotação seja feita por uma determinação judicial), referências
a atestados médicos ou condições de saúde do trabalhador, advertências,
suspensões, dispensa por justa causa ou qualquer outro registro que possa
prejudicar direta ou indiretamente o empregado.
São anotações;Caso o empregador descumpra este
artigo, ele será submetido ao pagamento de uma multa, conforme o Artigo 52° da
CLT. Ainda, dependendo da gravidade da anotação realizada pelo empregador, como
exemplo em caso de o registro causar dano ou constrangimento ao empregado, este
poderá entrar com um processo na Justiça contra o empregador por danos morais.
Nenhum comentário:
Postar um comentário