segunda-feira, 30 de maio de 2016

A arrecadação do Imposto de Renda, com ênfase nos Princípios constitucionais e sobre as deduções do referido imposto na educação

Benedito Reis

 O Imposto de renda é de suma importância para a arrecadação do Estado brasileiro, porque através dele e de outros tributos que o Estado consegue manter a sua arrecadação perante os contribuintes, que podem ser pessoas físicas ou jurídicas desta relação tributária, ocupando o pólo passivo, enquanto o Estado é parte do pólo ativo desta relação por ser pessoa jurídica de direito público. Nesta relação tributária o Estado possui um caráter objetivo, pois cabe a ele fazer que o contribuinte, que tem caráter subjetivo, faça a sua declaração anualmente, ou seja, a cada virada do exercício financeiro o contribuinte é obrigado a declarar os seus rendimentos obtidos de seu trabalho e, também de proventos obtidos através de alugueis e aposentadoria durante o ano. Os rendimentos e proventos estão expressos no artigo 153, inciso terceiro da Constituição Federal. No caput deste artigo vem caracterizado de quem é a competência para instituir o imposto de renda, que é da União, mais o cumprimento da arrecadação, fiscalização e execução cabe a Secretaria da Receita Federal do Brasil. É importante ressaltar, que o contribuinte para ser submeter a este órgão de arrecadação é necessário que o fato gerador saia da norma abstrata genérica prevista em lei, para o caso concreto, evidenciando o momento da materialização da origem tributária, podendo ser caracterizada como obrigação principal ou acessória da relação tributário. O estado como o arrecadador deste imposto, deve obedecer aos princípios constitucionais que são o da legalidade, onde veda a união, os estados, o distrito federal e aos municípios aumentar ou exigir tributos sem que a lei a estabeleça. A                       igualdade deve tratar os contribuintes de forma igual, porém o que se vê é um tratamento entre desiguais, porque não consegue criar um critério de tratamento diferenciado para que prevaleça a igualdade. A da capacidade contributiva se dará conforme a capacidade econômica do contribuinte, ou seja, haverá uma justiça fiscal tributária entre os contribuintes. O do não confisca veda que os entes da federação se utilizem do tributo como meio confiscatório, ou seja, o contribuinte não pode colaborar além do que ganha. O da pessoalidade garante uma incidência do tributo conforme as características particulares de cada contribuinte. O da universalidade alcança os rendimentos e proventos do contribuinte obtidos durante o ano. Já o da generalidade abrange todos os contribuintes, independente de raça, credo,  cor,sexo, estado civil que realize o fato gerador  no  caso concreto. Bem como o da progressividade que garante alíquotas crescentes e progressivas dentro de uma proporcionalidade, onde esta se da conforme o aumento da base de calculo.  No que tange este ultimo princípio, o legislador consegue através de uma técnica verificar o momento da personalização da incidência tributaria, sendo que se verificam as características e as necessidades particulares do contribuinte, buscando sempre a pessoalidade, a capacidade contributiva, assim como a efetividade e a isonomia tributaria. Tendo como finalidade fazer uma distinção, para que cada contribuinte não exceda o que realmente deve pagar de imposto à receita federal. Antes da promulgação da carta megma de oitenta e oito, a progressividade não constava como principio constitucional, sendo corrigida após por uma lei ordinária, onde se buscou uma redução da progressividade em relação à incidência deste tributo para  (7,50% a 27,5%), mas para se chegar a este percentual de hoje, o legislador foi reduzindo gradualmente , pois antes desta redução  a alíquota era de (0% a 45%). Sendo que o contribuinte pagava um valor altíssimo de Imposto de renda. Mas agora o contribuinte só começa a pagar se tiver uma renda ou proventos acima de R$ 1903,98 reais. Caso a renda ou proventos forem aumentando, a alíquota vai sendo graduada, para que a receita federal  possa ter um controle  sobre a  arrecadação. Como toda regra existe uma exceção, neste imposto não será diferente, pois a deduções do imposto de renda sobre a educação em escola particular ou em faculdade particular, aonde estas deduções da base de calculo se da desde o maternal até se chegar ao doutorado. Porém, o legislador estipulou um valor a ser deduzido que é de R$ 3.561,50 (três mil, quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos), conforme a lei 9.250/95, em seu artigo 8°, inciso II, alínea (b)..Estas deduções  não são tidas como incentivo fiscal, mas , sim uma limitação  proferida pelo constituinte originário no âmbito tributário, porque esta incidência incidi sobre a renda e não sobre as despesa. Pergunta-se se esta dedução é constitucional ou não? Do ponto vista constitucional, violada o principio da isonomia e o direito de igualdade do contribuinte, porque é dever da União, do estado, distrito federal e dos municípios promover educação para todos. Sendo um dever  constitucional,  não deveria haver um teto  limitativo para a dedução a educação, pois afronta  o principio da capacidade contributiva, pois tem contribuinte que gasta  com a educação a te o teto estipulado e tem aqueles  contribuintes que extrapolam  o teto estipulado, criando entre eles um desigualdade em relação ao imposto. Cabe salientar se esta violação sobre a inconstitucionalidade ao poder de limitação da dedução do imposto de renda sobre educação quando proferida pelo judiciário, não viola a harmonia do s três poderes. Não porque trata de uma interpretação do direito positivo a uma realidade concreta, tendo o poder judiciário o dever de garantir  a proteção dos direitos fundamentais, como a educação, onde esta é base para que o cidadão possa  se desenvolver psicologicamente e socialmente, e que possa contribuir  para  o desenvolvimento e crescimento harmônico  dos indivíduos  em sociedade.

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