O Imposto de renda é
de suma importância para a arrecadação do Estado brasileiro, porque através
dele e de outros tributos que o Estado consegue manter a sua arrecadação
perante os contribuintes, que podem ser pessoas físicas ou jurídicas desta relação
tributária, ocupando o pólo passivo, enquanto o Estado é parte do pólo ativo
desta relação por ser pessoa jurídica de direito público. Nesta relação
tributária o Estado possui um caráter objetivo, pois cabe a ele fazer que o
contribuinte, que tem caráter subjetivo, faça a sua declaração anualmente, ou
seja, a cada virada do exercício financeiro o contribuinte é obrigado a declarar
os seus rendimentos obtidos de seu trabalho e, também de proventos obtidos
através de alugueis e aposentadoria durante o ano. Os rendimentos e proventos
estão expressos no artigo 153, inciso terceiro da Constituição Federal. No
caput deste artigo vem caracterizado de quem é a competência para instituir o
imposto de renda, que é da União, mais o cumprimento da arrecadação,
fiscalização e execução cabe a Secretaria da Receita Federal do Brasil. É
importante ressaltar, que o contribuinte para ser submeter a este órgão de
arrecadação é necessário que o fato gerador saia da norma abstrata genérica
prevista em lei, para o caso concreto, evidenciando o momento da materialização
da origem tributária, podendo ser caracterizada como obrigação principal ou
acessória da relação tributário. O estado como o arrecadador deste imposto,
deve obedecer aos princípios constitucionais que são o da legalidade, onde veda
a união, os estados, o distrito federal e aos municípios aumentar ou exigir
tributos sem que a lei a estabeleça. A igualdade deve tratar os contribuintes de
forma igual, porém o que se vê é um tratamento entre desiguais, porque não
consegue criar um critério de tratamento diferenciado para que prevaleça a
igualdade. A da capacidade contributiva se dará conforme a capacidade econômica
do contribuinte, ou seja, haverá uma justiça fiscal tributária entre os
contribuintes. O do não confisca veda que os entes da federação se utilizem do
tributo como meio confiscatório, ou seja, o contribuinte não pode colaborar
além do que ganha. O da pessoalidade garante uma incidência do tributo conforme
as características particulares de cada contribuinte. O da universalidade
alcança os rendimentos e proventos do contribuinte obtidos durante o ano. Já o da
generalidade abrange todos os contribuintes, independente de raça, credo, cor,sexo, estado civil que realize o fato
gerador no caso concreto. Bem como o da progressividade
que garante alíquotas crescentes e progressivas dentro de uma
proporcionalidade, onde esta se da conforme o aumento da base de calculo. No que tange este ultimo princípio, o
legislador consegue através de uma técnica verificar o momento da
personalização da incidência tributaria, sendo que se verificam as
características e as necessidades particulares do contribuinte, buscando sempre
a pessoalidade, a capacidade contributiva, assim como a efetividade e a
isonomia tributaria. Tendo como finalidade fazer uma distinção, para que cada
contribuinte não exceda o que realmente deve pagar de imposto à receita
federal. Antes da promulgação da carta megma de oitenta e oito, a
progressividade não constava como principio constitucional, sendo corrigida
após por uma lei ordinária, onde se buscou uma redução da progressividade em
relação à incidência deste tributo para (7,50% a 27,5%), mas para se chegar a este
percentual de hoje, o legislador foi reduzindo gradualmente , pois antes desta
redução a alíquota era de (0% a 45%).
Sendo que o contribuinte pagava um valor altíssimo de Imposto de renda. Mas
agora o contribuinte só começa a pagar se tiver uma renda ou proventos acima de
R$ 1903,98 reais. Caso a renda ou proventos forem aumentando, a alíquota vai
sendo graduada, para que a receita federal
possa ter um controle sobre
a arrecadação. Como toda regra existe
uma exceção, neste imposto não será diferente, pois a deduções do imposto de
renda sobre a educação em escola particular ou em faculdade particular, aonde
estas deduções da base de calculo se da desde o maternal até se chegar ao
doutorado. Porém, o legislador estipulou um valor a ser deduzido que é de R$
3.561,50 (três mil, quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos),
conforme a lei 9.250/95, em seu artigo 8°, inciso II, alínea (b)..Estas
deduções não são tidas como incentivo
fiscal, mas , sim uma limitação
proferida pelo constituinte originário no âmbito tributário, porque esta
incidência incidi sobre a renda e não sobre as despesa. Pergunta-se se esta
dedução é constitucional ou não? Do ponto vista constitucional, violada o
principio da isonomia e o direito de igualdade do contribuinte, porque é dever
da União, do estado, distrito federal e dos municípios promover educação para
todos. Sendo um dever
constitucional, não deveria haver
um teto limitativo para a dedução a
educação, pois afronta o principio da
capacidade contributiva, pois tem contribuinte que gasta com a educação a te o teto estipulado e tem
aqueles contribuintes que
extrapolam o teto estipulado, criando
entre eles um desigualdade em relação ao imposto. Cabe salientar se esta
violação sobre a inconstitucionalidade ao poder de limitação da dedução do
imposto de renda sobre educação quando proferida pelo judiciário, não viola a
harmonia do s três poderes. Não porque trata de uma interpretação do direito
positivo a uma realidade concreta, tendo o poder judiciário o dever de garantir a proteção dos direitos fundamentais, como a
educação, onde esta é base para que o cidadão possa se desenvolver psicologicamente e
socialmente, e que possa contribuir
para o desenvolvimento e
crescimento harmônico dos
indivíduos em sociedade.
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