O domínio público internacional costuma ser definido como áreas
comuns, reconhecidas moderadamente como de domínio da humanidade, não de um
ou de outro Estado. (Husek Carlos Roberto. Curso de Direito Internacional
Público. LTR, 2014.p.162).
São, pois, domínio público
internacional, disciplinados pelo direito internacional, dentre outros, o mar (e suas subdivisões
legais), os rios internacionais, o espaço aéreo, o espaço sideral e
o continente antártico.
Aponta Accioly a visão de
Pierre Marie Dupuy, para quem os espaços ultra nacionalizados podem ser
caracterizados como um espaço legalmente insuscetível de apropriação nacional.
E esclarece que “a não apropriação nacional corresponde à liberdade de
utilização dos espaços por todos os Estados, inclusive os Estados sem litoral,
que têm, como os demais, o direito de fazer navegar no Alto Mar navios que
arvorem a sua bandeira”.
Cita o supramencionado autor
que já em 1967, houve uma declaração de princípios por parte da Assembleia
Geral das Nações Unidas que regulavam as atividades dos Estados em matéria de
exploração e utilização do espaço extra-atmosférico, bem como sobre o mar e os
fundos paralelos.
Salienta que tal declaração,
mesmo não tendo o impacto necessário para a implantação de regras e princípios
em defesa de uma propriedade comum legou a conquista do “bem comum” expresso no
art.1º do tratado do espaço:
“A exploração e o uso do espaço cósmico,
inclusive a lua e demais corpos celeste, só deverá ter em mira o bem e
interesse de todos os países, qualquer que seja o estagio de seu
desenvolvimento econômico e cientifico, e são incumbência de toda a humanidade
(p.162-163)”
Aponta o autor que os espaços
internacionais ou de domínio comum ainda estão sob o sistema em que, por
estarem situados fora do alcance da Soberania dos Estados, essas áreas se
equipararam a coisa nenhuma (res nulis).
Dessa forma, poderiam ser apropriadas pelos mais fortes, tese que não se
coaduna com a concepção dos espaços internacionais uma vez que estes não podem
ser objeto de apropriação de nenhum Estado. Como dito anteriormente, são áreas
comuns de domínio da humanidade.
O autor cita em seu trabalho,
os espaços considerados como de domínio público.
ALTO-MAR. Esta no artigo 86, da
convenção de Mondego Bay, de 1982, por exclusão das demais partes do mar (zona
econômica exclusiva, Mar Territorial ou Águas inteiras de um estado).
FUNDO ACADEMICO. É leito Marinho. Dele se possível extrair
minerais, bem como é possível encontrar petróleo, além de retirar dele matéria
multifacetada da vida.
ESPAÇO ULTRA TERRESTRE. Diz respeito ao espaço fora do planeta, o
espaço cósmico.
As normas do espaço
ultraterrestre são recentes. Em decorrência das atividades espaciais coube
ao direito internacional formular as regras para o exercício de tais. O espaço
ultraterrestre é um bem comum. O tratado de 1967 prevê o direito de todos os
estados explorarem-no, não o podendo ser objeto de reivindicação de nenhum
Estado e seu uso é para fins pacíficos.
Cabe então determinar até onde
se estende a soberania de um Estado e onde começa o espaço
ultraterrestre. Seja como for a altitude máxima alcançada por um avião
pode ser considerada o limite funcional do espaço territorial. Para os Estados sobre
o “Equador a delimitação do espaço aéreo se reveste de um interesse especial,
pois abrange a órbita geo-estacionária, que, localizada 35,781
quilômetros acima de seu domínio terrestre, marítimo e insular, deveria
ser integrante do espaço aéreo nacional” (p.321).
DOMINIUS POLARES. Dize respeito
ao polo norte(ártico) e ao polo sul (antártico).
Com o
desenvolvimento tecnológico a exploração dos pólos tornou-se fato.
O Ártico seria explorado de
acordo com os países que o atingem: Estados Unidos, Canadá, Dinamarca, Noruega,
Finlândia e Rússia. A teoria foi rechaçada, pois fere o principio da liberdade
dos mares. E seguindo a Convenção de 1982, não há nenhuma exceção para os
países cobertos por gelo.
As reivindicações sobre a
Antártida têm mais peso e por isso as discussões são das mais diversas,
baseadas na descoberta, na ocupação e na exploração. Em 1948, os Estados Unidos
propuseram a internacionalização da Antártida.
O Ano Internacional da
Geofísica foi proclamado pela Assembleia Geral da ONU, como sendo o
de 1957.
Seu objetivo era congregar os esforços dos países que aderiram à campanha no
sentido de proporcionar uma maior e melhor compreensão dos fenômenos
relacionados à Terra. Tal iniciativa permitiu elaboração de
alguns princípios, como a liberdade de investigação e de cooperação cientifica
e normas de conduta para fins pacíficos. Foi o tratado da Antártida de 1959, em
que o Brasil só aderiu em 1975 no qual foi promulgado pelo Congresso Nacional.
O objetivo era converter que a
Antártida fosse utilizada para fins pacíficos. Só que foi declarada uma
moratória de 30 anos em relação às pretensões territoriais sobre a
área. Proibiram-se os testes nucleares na região. Muitos países
querem a Antártida como patrimônio comum da humanidade.
RIOS INTERNACIONAIS. Para
ACCIOLY, 2009, os rios internacionais são aqueles que atravessam ou separam os
territórios de dois ou mais Estados. Deve haver liberdade de
navegação (em princípio), igualdade no tratamento de terceiros, permite-se a
cobrança de taxas, cuidados ambientais. Tratados bilaterais ou
multilaterais devem disciplinar os regimes jurídicos dos Rios Internacionais.
Para os rios internacionais,
ditam as regras que a soberania nos rios contíguos deve ser compartilhada pelos
Estados que margeiam o rio, respeitando uma linha divisória imaginária. Tal liberdade,
no entanto, admite que o Estado ou os Estados exerçam soberania quanto à
fiscalização, à permissão para pesca, passagem e desempenho de atividades.
Na mesma linha de raciocínio,
Hildebrando Accioly et al aponta que o caráter tridimensional do direito
internacional, uma vez que passou a tratar de assuntos referentes a alto-mar ao
ultraterrestre e ao aos fundos marinhos.
Salienta o autor incluir que há
uma resistência dos estados de incluir alguns espaços do conceito de espaços
internacionalizados, reivindicando direito sobre tais espaços. É o que ocorre
com a antártica (apesar da tendência de se inclui-la nesse rol); com os rios
internacionais. ( Hildebrando Accioly) G-E nascimento e silva Paulo Borba
Casella. Manual de direito internacional.20º ed. 2013
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