sexta-feira, 27 de maio de 2016

DOMÍNIO PÚBLICO INTERNACIONAL

Benedito Reis

O domínio público internacional costuma ser definido como áreas comuns, reconhecidas moderadamente como de domínio da humanidade, não de um ou de outro Estado. (Husek Carlos Roberto. Curso de Direito Internacional Público. LTR, 2014.p.162).
São, pois, domínio público internacional, disciplinados pelo direito internacional, dentre outros, o mar (e suas subdivisões legais), os rios internacionais, espaço aéreo, espaço sideral e o continente antártico. 
Aponta Accioly a visão de Pierre Marie Dupuy, para quem os espaços ultra nacionalizados podem ser caracterizados como um espaço legalmente insuscetível de apropriação nacional. E esclarece que “a não apropriação nacional corresponde à liberdade de utilização dos espaços por todos os Estados, inclusive os Estados sem litoral, que têm, como os demais, o direito de fazer navegar no Alto Mar navios que arvorem  a sua bandeira”.

Cita o supramencionado autor que já em 1967, houve uma declaração de princípios por parte da Assembleia Geral das Nações Unidas que regulavam as atividades dos Estados em matéria de exploração e utilização do espaço extra-atmosférico, bem como sobre o mar e os fundos paralelos.
Salienta que tal declaração, mesmo não tendo o impacto necessário para a implantação de regras e princípios em defesa de uma propriedade comum legou a conquista do “bem comum” expresso no art.1º do tratado do espaço:
A exploração e o uso do espaço cósmico, inclusive a lua e demais corpos celeste, só deverá ter em mira o bem e interesse de todos os países, qualquer que seja o estagio de seu desenvolvimento econômico e cientifico, e são incumbência de toda a humanidade (p.162-163)”
Aponta o autor que os espaços internacionais ou de domínio comum ainda estão sob o sistema em que, por estarem situados fora do alcance da Soberania dos Estados, essas áreas se equipararam  a coisa nenhuma (res nulis). Dessa forma, poderiam ser apropriadas pelos mais fortes, tese que não se coaduna com a concepção dos espaços internacionais uma vez que estes não podem ser objeto de apropriação de nenhum Estado. Como dito anteriormente, são áreas comuns de domínio da humanidade.
O autor cita em seu trabalho, os espaços considerados como de domínio público.
ALTO-MAR. Esta no artigo 86, da convenção de Mondego Bay, de 1982, por exclusão das demais partes do mar (zona econômica exclusiva, Mar Territorial ou Águas inteiras de um estado).
 FUNDO ACADEMICO.  É leito Marinho. Dele se possível extrair minerais, bem como é possível encontrar petróleo, além de retirar dele matéria multifacetada da vida.

ESPAÇO ULTRA TERRESTRE.  Diz respeito ao espaço fora do planeta, o espaço cósmico.
As normas do espaço ultraterrestre são recentes. Em decorrência das atividades espaciais coube ao direito internacional formular as regras para o exercício de tais. O espaço ultraterrestre é um bem comum. O tratado de 1967 prevê o direito de todos os estados explorarem-no, não o podendo ser objeto de reivindicação de nenhum Estado e seu uso é para fins pacíficos.
Cabe então determinar até onde se estende a soberania de um Estado e onde começa o espaço ultraterrestre. Seja como for a altitude máxima alcançada por um avião pode ser considerada o limite funcional do espaço territorial. Para os Estados sobre o “Equador a delimitação do espaço aéreo se reveste de um interesse especial, pois abrange a órbita geo-estacionária, que, localizada 35,781 quilômetros acima de seu domínio terrestre, marítimo e insular, deveria ser integrante do espaço aéreo nacional” (p.321).

DOMINIUS POLARES. Dize respeito ao polo norte(ártico) e ao polo sul (antártico).
Com o desenvolvimento tecnológico a exploração dos pólos tornou-se fato.
O Ártico seria explorado de acordo com os países que o atingem: Estados Unidos, Canadá, Dinamarca, Noruega, Finlândia e Rússia. A teoria foi rechaçada, pois fere o principio da liberdade dos mares. E seguindo a Convenção de 1982, não há nenhuma exceção para os países cobertos por gelo.
As reivindicações sobre a Antártida têm mais peso e por isso as discussões são das mais diversas, baseadas na descoberta, na ocupação e na exploração. Em 1948, os Estados Unidos propuseram a internacionalização da Antártida.
O Ano Internacional da Geofísica foi proclamado pela Assembleia Geral da ONU, como sendo o de 1957. Seu objetivo era congregar os esforços dos países que aderiram à campanha no sentido de proporcionar uma maior e melhor compreensão dos fenômenos relacionados à Terra. Tal iniciativa permitiu elaboração de alguns princípios, como a liberdade de investigação e de cooperação cientifica e normas de conduta para fins pacíficos. Foi o tratado da Antártida de 1959, em que o Brasil só aderiu em 1975 no qual foi promulgado pelo Congresso Nacional.
O objetivo era converter que a Antártida fosse utilizada para fins pacíficos. Só que foi declarada uma moratória de 30 anos em relação às pretensões territoriais sobre a área. Proibiram-se os testes nucleares na região. Muitos países querem a Antártida como patrimônio comum da humanidade.

RIOS INTERNACIONAIS.  Para ACCIOLY, 2009, os rios internacionais são aqueles que atravessam ou separam os territórios de dois ou mais Estados.  Deve haver liberdade de navegação (em princípio), igualdade no tratamento de terceiros, permite-se a cobrança de taxas, cuidados ambientais.  Tratados bilaterais ou multilaterais devem disciplinar os regimes jurídicos dos Rios Internacionais.
Para os rios internacionais, ditam as regras que a soberania nos rios contíguos deve ser compartilhada pelos Estados que margeiam o rio, respeitando uma linha divisória imaginária. Tal liberdade, no entanto, admite que o Estado ou os Estados exerçam soberania quanto à fiscalização, à permissão para pesca, passagem e desempenho de atividades.
Na mesma linha de raciocínio, Hildebrando Accioly et al aponta que o caráter tridimensional do direito internacional, uma vez que passou a tratar de assuntos referentes a alto-mar ao ultraterrestre e ao aos fundos marinhos.
Salienta o autor incluir que há uma resistência dos estados de incluir alguns espaços do conceito de espaços internacionalizados, reivindicando direito sobre tais espaços. É o que ocorre com a antártica (apesar da tendência de se inclui-la nesse rol); com os rios internacionais. ( Hildebrando Accioly) G-E nascimento e silva Paulo Borba Casella. Manual de direito internacional.20º ed. 2013



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