sábado, 12 de março de 2016

VISÃO GERAL SOBRE REPARTIÇÃO TRIBUTÁRIA

Warwick Pará


    O Brasil adotou o federalismo como opção política para sua organização interna. Nessa forma de organização, o Estado-Nação é um Estado composto por diversas entidades territoriais autônomas dotadas de governo próprio, os estados-membros.
Para viabilizar tal autonomia, esses estados-membros precisam de recursos para movimentar a máquina administrativa a prestar serviços públicos à população.
Dessa forma, os tributos têm que ser repartidos para dar viabilidade de sustentação aos Entes federados (União, Estados, Municípios e o Distrito Federal)

DA REPARTIÇÃO DE IMPOSTOS

    Por imperativo constitucional, somente podem ser objeto de repartição a espécie tributário imposto, posto que não vinculado (exceção feita à CIDE-combustível, acrescida pela Emenda Constitucional 42/2003).
Para realização de tal mister, a Constituição federal elencou duas formas de os estados auferirem tais recursos:

1.     RECDEITAS PRÓPRIAS;
2.     PARTICIPAÇÃO NAS RECEITAS DE TERCEIROS.

    Nas receitas próprias, a CF/88 elencou os impostos da seguinte forma:

·        Para a União os seguintes impostos: II, IE, IR, IPI, ITR e IGF;

·        Para os estados: IPVA, ICMS e ITDC

·        Para os municípios: ITBI, IPTU e ISS.

    Na participação nas rendas de terceiros, os entes federados menores recebem receitas do dos entes federados maiores. Essa repartição só pode ser realizada de baixo para cima, ou seja, da União, para os Estados e destes para os Municípios. Dessa forma, por exemplo, um Município jamais vai repartir com os Estados ou com a União. No caso particular do Distrito Federal, a impossibilidade se dá pelo fato de este não poder ser dividido em Municípios.

DA POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO

    Outro ponto importante é a questão da impossibilidade, em regra, da retenção receitas por parte dos maiores aos menores, posto que essa prática atravancaria o funcionamento do esquema federativo. Por isso, o artigo 160 da Constituição Federal assim dispõe:

Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos. ”

    Porém, casos os entes menores descumpram o que prescreve o parágrafo único do mencionado artigo 160 da CF/88, poderão ter seus repasses condicionados até que as pendencias sejam sanadas. Vejamos:

“Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos:
I – ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias; 
II – ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III. ”

    Ressalte-se que inciso II supra trata do cumprimento dos limites de aplicação de recursos em serviços de SAÚDE.
Por fim, salientamos que o sistema de repartição visa ao equilíbrio entre os entes federados para que possam ter efetivamente autonomia, como prevê a Carta Constitucional de 1988.



Nenhum comentário:

Postar um comentário