O Brasil adotou o federalismo como opção política para sua
organização interna. Nessa forma de organização, o Estado-Nação é um Estado
composto por diversas entidades territoriais autônomas dotadas de governo
próprio, os estados-membros.
Para viabilizar tal autonomia, esses estados-membros
precisam de recursos para movimentar a máquina administrativa a prestar
serviços públicos à população.
Dessa forma, os tributos têm que ser repartidos para dar
viabilidade de sustentação aos Entes federados (União, Estados, Municípios e o
Distrito Federal)
DA
REPARTIÇÃO DE IMPOSTOS
Por imperativo constitucional, somente podem ser objeto de
repartição a espécie tributário imposto, posto que não vinculado (exceção feita
à CIDE-combustível, acrescida pela Emenda Constitucional 42/2003).
Para realização de tal mister, a Constituição federal
elencou duas formas de os estados auferirem tais recursos:
1. RECDEITAS PRÓPRIAS;
2. PARTICIPAÇÃO NAS RECEITAS DE
TERCEIROS.
Nas receitas próprias, a CF/88 elencou os impostos da
seguinte forma:
·
Para
a União os seguintes impostos: II, IE, IR, IPI, ITR e IGF;
·
Para
os estados: IPVA, ICMS e ITDC
·
Para
os municípios: ITBI, IPTU e ISS.
Na participação nas rendas de terceiros, os entes federados
menores recebem receitas do dos entes federados maiores. Essa repartição só
pode ser realizada de baixo para cima, ou seja, da União, para os Estados
e destes para os Municípios. Dessa forma, por exemplo, um Município
jamais vai repartir com os Estados ou com a União. No caso particular do
Distrito Federal, a impossibilidade se dá pelo fato de este não poder ser
dividido em Municípios.
DA
POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO
Outro ponto importante é a questão da impossibilidade, em
regra, da retenção receitas por parte dos maiores aos menores, posto que essa
prática atravancaria o funcionamento do esquema federativo. Por isso, o artigo
160 da Constituição Federal assim dispõe:
“Art. 160. É
vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos
atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios,
neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos. ”
Porém, casos os entes menores descumpram o que prescreve o
parágrafo único do mencionado artigo 160 da CF/88, poderão ter seus repasses
condicionados até que as pendencias sejam sanadas. Vejamos:
“Parágrafo
único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de
condicionarem a entrega de recursos:
I
– ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias;
II
– ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III. ”
Ressalte-se que inciso II supra trata do cumprimento dos
limites de aplicação de recursos em serviços de SAÚDE.
Por fim, salientamos que o sistema de repartição visa ao
equilíbrio entre os entes federados para que possam ter efetivamente autonomia,
como prevê a Carta Constitucional de 1988.
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