segunda-feira, 7 de março de 2016

TAXA: UM TRIBUTO NECESSÁRIO

Glauce Neves

A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 145, II, prevê que os entes federativos poderão instituir “taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição”

            As taxas são tributos contraprestacionais, ou seja, paga-se por um serviço que se utiliza, e que é fundamental para a coletividade,  podendo essa taxa ser cobrada quando o Estado exercer o poder de polícia ou prestar um serviço público específico e divisível ao contribuinte, ou seja, é um tributo necessário para que o contribuinte possa usufruir de algum serviço público que o Estado coloca a disposição da coletividade, como por exemplo: taxa de coleta de lixo urbano, fiscalização e funcionamento, de incêndio dentre outras.

            Um fator relevante é que o Código Tributário Nacional  no artigo 77, parágrafo único, determina que não pode ser cobrada taxa com base de cálculo ou fato gerador idêntica a de outro tributo, justamente para que não ocorra a bitributação, em que dois entes cobram dois tributos sobre o mesmo fato gerador.

            Portanto, o Estado somente poderá possibilitar  a cobrança de taxas no exercício regular do poder de polícia (atividade administrativa) e na utilização de serviços públicos específicos e divisíveis, quando estes forem prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.

Bibliografia
ALEXANDRE, Ricardo. Direito tributário esquematizado. 9.ed. ver. atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015.
CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. São Paulo: Saraiva, 2009.
Código Tributário Nacional.
Constituição Federal de 1988.   

2 comentários:

  1. As taxas podem ser instituídas por qualquer ente da federação mediante lei ordinária.
    A CF indica quais são as espécies, porém, o art.. 77 do CTN é que traz quais as espécies de taxas.
    Sejam elas: Pelo exercício do poder de policia;
    Pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis prestados pelo sujeito passivo ou postos a sua disposição.

    O blog esta muito bom, contribuindo para nosso crescimento!



    ResponderExcluir
  2. seu comentário demonstra a essencialidade da razão em tributar....

    ResponderExcluir