Manoel do Socorro Pereira de Sousa
O Imposto Predial e
Territorial Urbano - IPTU, é de competência dos municípios, não obstante por
força da Constituição Federal no art. 147 poderá ser exigido pelo Distrito
Federal-DF. Tem como base de cálculo tanto o valor do terreno como o da
edificação, por esse motivo alguns chamam de dois impostos em um.
No que diz respeito as alíquotas, a Constituição Federal
em seu art. 156, § 1ª o IPTU pode ter alíquotas diferenciadas, como por exemplo
sobre o valor venal do imóvel, sendo alíquotas progressivas em decorrência do
valor venal do imóvel, e alíquotas diferentes de acordo com a localização e o
uso do imóvel. Para que o IPTU possa servir como instrumento essencial para o
cumprimento da função social da propriedade, as alíquotas tornaram-se
progressivas até o máximo de 15% sobre o valor venal do imóvel, evitando-se com
isso a especulação mobiliária.
Outro aspecto interessante deste imposto diz respeito ao
seu contribuinte, que é o proprietário do imóvel. Contudo, através de um
contrato de locação o proprietário pode deixar o encargo para o locatário. Caso
o locatário não pague, a responsabilidade será sempre do proprietário para a Fazenda
Pública, pois o contrato só vincula as partes contratantes.
Então caríssimos companheiros, muito cuidado com esse
imposto, pois o inadimplemento pode ocasionar até a perda do imóvel, pois o
município ingressará com uma ação judicial para o recebimento do crédito
tributário, podendo o juiz sentenciar inclusive a penhora do bem imóvel que
gerou o débito fiscal para a quitação deste.
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