quinta-feira, 10 de março de 2016

IPTU



Manoel do Socorro Pereira de Sousa          

           O Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, é de competência dos municípios, não obstante por força da Constituição Federal no art. 147 poderá ser exigido pelo Distrito Federal-DF. Tem como base de cálculo tanto o valor do terreno como o da edificação, por esse motivo alguns chamam de dois impostos em um.

            No que diz respeito as alíquotas, a Constituição Federal em seu art. 156, § 1ª o IPTU pode ter alíquotas diferenciadas, como por exemplo sobre o valor venal do imóvel, sendo alíquotas progressivas em decorrência do valor venal do imóvel, e alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. Para que o IPTU possa servir como instrumento essencial para o cumprimento da função social da propriedade, as alíquotas tornaram-se progressivas até o máximo de 15% sobre o valor venal do imóvel, evitando-se com isso a especulação mobiliária.

           Outro aspecto interessante deste imposto diz respeito ao seu contribuinte, que é o proprietário do imóvel. Contudo, através de um contrato de locação o proprietário pode deixar o encargo para o locatário. Caso o locatário não pague, a responsabilidade será sempre do proprietário para a Fazenda Pública, pois o contrato só vincula as partes contratantes.

       Então caríssimos companheiros, muito cuidado com esse imposto, pois o inadimplemento pode ocasionar até a perda do imóvel, pois o município ingressará com uma ação judicial para o recebimento do crédito tributário, podendo o juiz sentenciar inclusive a penhora do bem imóvel que gerou o débito fiscal para a quitação deste.

Nenhum comentário:

Postar um comentário