quarta-feira, 30 de março de 2016

STF decide sobre a cobrança de IPI sobre veículos importados por pessoa física.

Steven Lee

Segundo a decisão provida no STF (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL) fora considerado legal a premissa que incide a cobrança do imposto do IPI (imposto sobre produtos industrializados) da qual estava suspensa sob as ações de importadoras independentes de veículos ajuizavam toda vez que um cliente solicitava a importação de um veiculo sob o argumento de que o importador ser pessoa física, não comerciante ou empresária, e que, portanto importam produtos para o uso próprio, não é aplicável a incidência do IPI, em face do princípio da não-cumulatividade, sendo pedido em caráter de liminar em cada ação de importação.

Diante da cumulatividade de ações das quais pleiteavam a mesma questão, pois, sendo um total de 1.417 ações no período de 2011 a 2015, o STF aplicou o instituto da repercussão geral para a aplicação de seu entendimento, que afastou e revogou os efeitos das liminares que afastam a incidência de IPI para veículos importados para uso próprio, pois fere de forma direta o principio da ampla concorrência, do qual coloca sobre vantagem o produto importado, que fica isento da cobrança do imposto do IPI em face do produto local, do qual incide tal imposto, logo, ainda em caráter de decisão proferida, os ministros ainda discutem sobre a retroatividade para a cobrança dos valores dos impostos pela receita, dos quais foram suspensos pelas referidas liminares.

Diante deste entendimento, o mercado de importação de veículos afirma ter sido muito prejudicado, devido a queda da procura para a importação de veículos, que na maioria das vezes são carros de alto padrão e esportivos. Os valorem dos quais deixaram de ser arrecadados no período de 2011 a 2015 somam o montante em cerca de R$210.000.000,00 (duzentos e dez milhões) de reais em impostos sobre a incidência do IPI.

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