segunda-feira, 28 de março de 2016

O PRINCIPIO DA LEGALIDADE E OS EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS

Sandro Marcelo Silva Botelho

Os serviços prestados pelas serventias extrajudiciais são remunerados através do pagamento de emolumentos pelos usuários do serviço, sua individualização e cobrança encontra-se previstos no art. 236, § 2˚, da Constituição da República, e regulamentados pela Lei no 10.169/2000, que dispõem sobre normas gerais para a fixação desses emolumentos no âmbito dos Estados-membros. A utilização dos emolumentos como contraprestação por um serviço prestado, além do alicerce constitucional, é facilmente percebida pela sistemática da Lei nº 8.935/1994.

Em face da própria natureza de uma atividade remunerada, este serviço público é específico e divisível, essencial para subsistência do Estado de Direito e de alcance de todos os membros do organismo social, sua existência e prestação jurisdicional torna-se inevitável e pagamento cogente. As características dos emolumentos permite assim inclui-los sob o prisma de tributos, especificamente á categoria das taxas, atraindo assim, as limitações constitucionais ao poder de tributar e seus princípios como da legalidade, anterioridade, isonomia, capacidade e etc.

Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, as custas judiciais bem como os emolumentos cartorários tem natureza jurídica de taxa de serviço, derivando da prestação de serviço, e não do poder de polícia.

Partindo desta premissa, devemos ressaltar que, por ser taxa, espécie tributária, as Corregedorias Gerais de Justiça do Tribunais de Justiça dos estados-membros que não às cria através de Lei viola o Princípio da Legalidade, visto que para a criação de taxas é necessário a criação de lei, princípio este estampado em nossa Constituição Federal de 1988.

Acerca do tema proposto acima, quer seja o estudo da espécie tributária Taxa, vejamos o que diz nossa Carta Magna em seu Art. 98: Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;

II - justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.

§ 1º Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal. § 2º As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça (grifo nosso).

A literalidade do texto de lei é decisivo, ainda, acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal possui o seguinte entendimento:

EMENTA: (…) II. Custas e emolumentos: serventias judiciais e extrajudiciais: natureza jurídica. É da jurisprudência do Tribunal que as custas e os emolumentos judiciais ou extrajudiciais tem caráter tributário de taxa. III. Lei tributária: prazo nonagesimal. Uma vez que o caso trata de taxas, devem observar-se as limitações constitucionais ao poder de tributar, dentre essas, a prevista no art. 150, III, c, com a redação dada pela EC 42/03 – prazo nonagesimal para que a lei tributária se torne eficaz.

(ADI 3694, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2006, DJ 06-11-2006 PP-00030 EMENT VOL-02254-01 PP-00182 RTJ VOL-00201-03 PP-00942 RDDT n. 136, 2007, p. 221)

Conclui-se, desta forma, que, se a natureza jurídica das custas e emolumentos é de taxa, deverá, por conseguinte, visto que se trata de espécie tributária, observar os princípios da legalidade para sua instituição (art. 150, I, da CF/88) como já foi dito acima, o da anterioridade de exercício e, ainda, o princípio da nonagessimal (art. 150, III, ‘b’ e ‘c’ da CF/88) para a sua exigência, todos estes princípios elencados pelo legislador para resguardar o contribuinte, assegurando a “não surpresa”.

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