Joseph Humboldt
A partir do vocábulo, a
palavra obrigação pode ser entendida
como: Relação jurídica (vínculo) que tem como escopo a união entre pólos
opostos o credor (Sujeito ativo) e o devedor (Sujeito passivo), onde o primeiro
direito ao recebimento de determinada prestação e o segundo a obrigação de
prestá-la. Temos, também, a própria prestação que tem de ser cumprida pelo
devedor.
Sendo assim, podemos
obter como conceito o que se diz como relação entre pessoas, por força da qual
se atribuem direitos e deveres respectivos. E vale salientar que, tais
obrigações originam em razão da vontade do agente ou por força da lei. Deste
modo, temos que a obrigação se subdivide em duas. Ao tratarmos de obrigação
tributária, temos:
A)
Obrigação
Principal;
B)Obrigação Acessória.
Obrigação
Principal
Conforme o Art. 113, 1°
do Código Tributário Nacional (CTN), temos: A obrigação principal surge com a ocorrência do fato
gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e
extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
Obrigação Acessória
Vide Art. 113, 2° do CTN, entende-se como todas as prestações
negativas ou positivas (obrigações de fazer ou não fazer). No entanto, não
estão, necessariamente, ligadas à ocorrência do fato gerador, mas deve existir
uma ligação, mesmo que indireta. Além disso, quando descumprida, dá ensejo à
incidência de uma penalidade administrativa, caso a mesma seja pecuniária
aplicar-se-á (multa), a qual se converterá em obrigação principal, como dito
anteriormente.
Dessa forma, resumidamente, temos a obrigação principal
como prestação pecuniária e a acessória como a (obrigação) de fazer ou não
fazer.
O direito tributário pertence ao direito público, desta forma, a obrigação de tributar é uma obrigação de direito público, considerando que o titular da obrigação não é o administrador fiscal e sim o Estado, tornando o crédito tributário indisponível pela autoridade administrativa, ou seja, a autoridade competente não pode dispor do direito que não é seu e sim do Estado.
ResponderExcluirParabéns pelo artigo, muito bom!