terça-feira, 22 de março de 2016

OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA



Joseph Humboldt
 
A partir do vocábulo, a palavra obrigação pode ser entendida como: Relação jurídica (vínculo) que tem como escopo a união entre pólos opostos o credor (Sujeito ativo) e o devedor (Sujeito passivo), onde o primeiro direito ao recebimento de determinada prestação e o segundo a obrigação de prestá-la. Temos, também, a própria prestação que tem de ser cumprida pelo devedor.
Sendo assim, podemos obter como conceito o que se diz como relação entre pessoas, por força da qual se atribuem direitos e deveres respectivos. E vale salientar que, tais obrigações originam em razão da vontade do agente ou por força da lei. Deste modo, temos que a obrigação se subdivide em duas. Ao tratarmos de obrigação tributária, temos:

              A) Obrigação Principal;
       B)Obrigação Acessória.

Obrigação Principal
Conforme o Art. 113, 1° do Código Tributário Nacional (CTN), temos: A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

Obrigação Acessória
Vide Art. 113, 2° do CTN, entende-se como todas as prestações negativas ou positivas (obrigações de fazer ou não fazer). No entanto, não estão, necessariamente, ligadas à ocorrência do fato gerador, mas deve existir uma ligação, mesmo que indireta. Além disso, quando descumprida, dá ensejo à incidência de uma penalidade administrativa, caso a mesma seja pecuniária aplicar-se-á (multa), a qual se converterá em obrigação principal, como dito anteriormente.
Dessa forma, resumidamente, temos a obrigação principal como prestação pecuniária e a acessória como a (obrigação) de fazer ou não fazer.

Um comentário:

  1. O direito tributário pertence ao direito público, desta forma, a obrigação de tributar é uma obrigação de direito público, considerando que o titular da obrigação não é o administrador fiscal e sim o Estado, tornando o crédito tributário indisponível pela autoridade administrativa, ou seja, a autoridade competente não pode dispor do direito que não é seu e sim do Estado.
    Parabéns pelo artigo, muito bom!

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