Nívia Corrêa
A
Constituição Federal de 1988
recepcionou o Princípio do Federalismo, fixando limites e dividindo entre a União, os Estados, Municípios e Distrito Federal o poder de tributar.
Dentre as características da competência tributária,
temos:
1 –
INALTERABILIDADE – Significa que os entes políticos não podem aumentar suas competências tributária, o
que somente pode ser feito por Emenda Constitucional.
2 – INDELEGABILIDADE
– O ente federativo que
possui a competência sobre determinado
tributo não pode delegá-la a outro ente, o que é delegável são as funções de arrecadar ou
fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões
administrativas em matéria
tributária, conferida por uma
pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição , é o que dispõe o artigo 7º do Código Tributário Nacional (CTN).
3 –
PRIVATIVIDADE – As competências atribuídas pela Carta Magna a determinado ente federativo impede esse
mesmo poder a outro ente federativo, por exemplo, o IPTU é um imposto de competência privativa do Município, logo, nenhum outro ente poderá instituí-lo.
4 –
IRRENUNCIABILIDADE – O ente político não pode renunciar a sua competência, haja vista ela decorrer de uma regra suprema que é a Constituição Federal.
5 – FACULTATIVIDADE
- A competência de tributar pode ser
exercida ou não pelo ente federativo, por
exemplo, a União não instituiu o Imposto Sobre Grandes Fortunas,
embora tenha competência para tal.
6 – INCADUCABILIDADE
– O ente federativo pode
utilizar o seu poder de tributar de acordo com a sua conveniência, sem que haja um prazo para exercê-lo. O fato do ente não exercê-lo não dá direito a outro ente de fazê-lo (art. 8º do Código Tributário Nacional).
Como vimos, o Sistema Tributário
brasileiro, fixou limites, dividindo entre os entes federativos a competência
tributária.
Ótimo artigo, Nívea!
ResponderExcluirSó complementando, a sua belíssima explanação, sobre o mesmo, a doutrina majoritária sempre foi no sentido de que o exercício da competência tributária seria uma FACULDADE. Entretanto, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000)trouxe entre suas disposições a obrigatoriedade da instituição, previsão e efetiva cobrança de todos os tributos da competência conferida pela Constituição, proibindo as chamadas transferências voluntárias aos entes que descumprirem esse comando (art.11 da LC 101/2000). Mesmo assim, nas provas é mais seguro seguir o posicionamento tradicional - FACULDADE. Somente se a questão se referir expressamente à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no sentido de que se o ente político deixar de instituir e arrecadar todos os tributos de sua competência poderá ser declarado irresponsável, nesse caso, deverão ser utilizados as disposições da LRF.