terça-feira, 22 de março de 2016

COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA



Nívia Corrê



          A Constituição Federal de 1988 recepcionou o Princípio do Federalismo, fixando limites e dividindo entre a União, os Estados, Municípios e Distrito Federal o poder de tributar.
          Dentre as características da competência tributária, temos:
1 INALTERABILIDADE Significa que os entes políticos não podem aumentar suas competências tributária, o que somente pode ser feito por Emenda Constitucional.
2 INDELEGABILIDADE O ente federativo que possui a competência sobre determinado tributo não pode delegá-la a outro ente, o que é delegável são as funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição , é o que dispõe o artigo 7º do Código Tributário Nacional (CTN).
3 PRIVATIVIDADE As competências atribuídas pela Carta Magna a determinado ente federativo impede esse mesmo poder a outro ente federativo, por exemplo, o IPTU é um imposto de competência privativa do Município, logo, nenhum outro ente poderá instituí-lo.
4 IRRENUNCIABILIDADE O ente político não pode renunciar a sua competência, haja vista ela decorrer de uma regra suprema que é a Constituição Federal.
5 FACULTATIVIDADE - A competência de tributar pode ser exercida ou não pelo ente federativo, por exemplo, a União não instituiu o Imposto Sobre Grandes Fortunas, embora tenha competência para tal.
6 INCADUCABILIDADE O ente federativo pode utilizar o seu poder de tributar de acordo com a sua conveniência, sem que haja um prazo para exercê-lo. O fato do ente não exercê-lo não dá direito a outro ente de fazê-lo (art. 8º do Código Tributário Nacional).

       Como vimos, o Sistema Tributário brasileiro, fixou limites, dividindo entre os entes federativos a competência tributária.



Um comentário:

  1. Ótimo artigo, Nívea!
    Só complementando, a sua belíssima explanação, sobre o mesmo, a doutrina majoritária sempre foi no sentido de que o exercício da competência tributária seria uma FACULDADE. Entretanto, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000)trouxe entre suas disposições a obrigatoriedade da instituição, previsão e efetiva cobrança de todos os tributos da competência conferida pela Constituição, proibindo as chamadas transferências voluntárias aos entes que descumprirem esse comando (art.11 da LC 101/2000). Mesmo assim, nas provas é mais seguro seguir o posicionamento tradicional - FACULDADE. Somente se a questão se referir expressamente à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no sentido de que se o ente político deixar de instituir e arrecadar todos os tributos de sua competência poderá ser declarado irresponsável, nesse caso, deverão ser utilizados as disposições da LRF.

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