terça-feira, 22 de março de 2016

EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO



Joseph Humboldt
 
Temos como exclusão do crédito tributário, todo aquele o qual de regra ou fato impede a constituição do crédito. Em certos casos, pode ocorrer o fato gerador, no entanto, a obrigação tributária não nasce em razão da existência de uma norma que impede o nascimento.
Deste modo, o Código Tributário Nacional (CTN) prevê duas formas de exclusão do crédito tributário, são eles:
a)      Isenção;
b)      Anistia.
Logo, teremos de forma simples e breve, o conceito de ambos, cujo é importante deixar claro que para que se tenha mais informações a respeito é necessário uma pesquisa mais aprofundada das formas de exclusão.
A Isenção vem disciplinada no CTN dos artigos 176 ao 179 e consiste basicamente em um ato ainda que determinado por contrato que é, via de regra, sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão.  Com isso, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração, não é extensiva, salvo lei em contrario. Sendo assim, para melhor compreender, uma das funções da isenção é fomentar determinada área em suas relações mercantis, afim de que passe a possibilitar maiores recursos para que o desenvolvimento ocorra. Imagine que a cidade X precise de mais empresas em seu território, entretanto os impostos recolhidos sobre qualquer natureza (ISSQN) são altos, então para solucionar este problema a Fazenda Municipal estipula a isenção destes impostos especificando tudo que é pertinente para que, a principio, as empresas possam encontrar naquela cidade condições de se instalarem e desenvolverem suas atividades visando o lucro.
Enquanto que, a Anistia vem regulamentada nos artigos 180 ao 182 do CTN, que por sua vez, abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede e não se aplicando: aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele; salvo disposição em contrário. Deste modo,  somente se aplica às penalidades e, poderá ser concedida em caráter geral ou limitadamente e, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa. A anistia pode ser concedida em caráter geral ou limitadamente. Veja Arts. 150, § 6º, da Constituição Federal, 175, II, 180 a 182, do Código Tributário Nacional.

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