Joseph Humboldt
Temos como exclusão do
crédito tributário, todo aquele o qual de regra ou fato impede a constituição
do crédito. Em certos casos, pode ocorrer o fato gerador, no entanto, a
obrigação tributária não nasce em razão da existência de uma norma que impede o
nascimento.
Deste modo, o Código Tributário Nacional (CTN) prevê
duas formas de exclusão do crédito tributário, são eles:
a) Isenção;
b)
Anistia.
Logo, teremos de forma
simples e breve, o conceito de ambos, cujo é importante deixar claro que para
que se tenha mais informações a respeito é necessário uma pesquisa mais
aprofundada das formas de exclusão.
A Isenção vem disciplinada no CTN dos artigos 176 ao 179 e consiste
basicamente em um ato ainda que determinado por contrato que é, via de regra,
sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos
para a sua concessão. Com isso, os
tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração, não é
extensiva, salvo lei em contrario. Sendo assim, para melhor compreender, uma
das funções da isenção é fomentar determinada área em suas relações mercantis,
afim de que passe a possibilitar maiores recursos para que o desenvolvimento
ocorra. Imagine que a cidade X precise de mais empresas em seu território,
entretanto os impostos recolhidos sobre qualquer natureza (ISSQN) são altos,
então para solucionar este problema a Fazenda Municipal estipula a isenção
destes impostos especificando tudo que é pertinente para que, a principio, as
empresas possam encontrar naquela cidade condições de se instalarem e
desenvolverem suas atividades visando o lucro.
Enquanto que, a Anistia vem regulamentada nos artigos 180 ao
182 do CTN, que por sua vez, abrange exclusivamente as infrações cometidas
anteriormente à vigência da lei que a concede e não se aplicando: aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções
e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou
simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele; salvo
disposição em contrário. Deste modo,
somente se aplica às penalidades e, poderá ser concedida em caráter geral ou
limitadamente e, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada
caso, por despacho da autoridade administrativa. A
anistia pode ser concedida em caráter geral ou limitadamente. Veja Arts. 150, §
6º, da Constituição Federal, 175, II, 180 a 182, do Código Tributário Nacional.
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