segunda-feira, 28 de março de 2016

Isenção do IPI na comercialização pelo importador

José Alves Jr.

Em recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ - em sede de Embargos de Divergência em Recurso Especial, ora em trâmite sob o nº.1.384.179 - SC, concluiu-se por 5 (cinco) votos a 3 (três), pela isenção do IPI (imposto sobre produto industrializado) na operação de comercialização de mercadorias provenientes do exterior, pelo importador. Os ministros da 1ª Seção do STJ, responsáveis pela análise do tema, entenderam que a cobrança de IPI na operação subsequente à entrada do bem no território nacional caracteriza-se como “bitributação”.

Insta salientar que, contra tal decisão ainda cabe recurso da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional ao Supremo Tribunal Federal – STF-, que poderá ou não confirmar a posição do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.

Caso o posicionamento do STJ se confirme, o comércio varejista será beneficiado, já que o IPI representa um aumento do custo, porque o comerciante não é contribuinte deste imposto, portanto, não é recuperável pelo comércio.

Isto posto, vale resgatar os conceitos constitucionais do imposto em apreço, bem como disposições da lei complementar (CTN) e lei ordinária (RIPI) para o caso em tela. É cediço que o IPI é um imposto real, utilizado como instrumento de função extrafiscal, ou seja, seletivo em função da essencialidade do produto (CF, art. 153, Par. 2°, inc. IV), pois visa onerar mais gravosamente artigos supérfluos, de luxo e nocivos à saúde.

Paralelamente à extrafiscalidade, o IPI também desempenha função arrecadatória, uma vez que tem papel de relevância no orçamento da União Federal, Estados, Distrito Federal e dos Municípios.

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 153, inciso IV, atribui competência à União Federal para instituir, dentre outros tributos, o IPI e atribuiu à lei complementar a incumbência de estabelecer normas gerais sobre a definição dos fatos geradores (CF, art. 146, inc.III, alínea a).

Assim, o CTN, como lei complementar que estabelece normas, nos trouxe os contornos da definição de “produtos industrializados” para fins de IPI, no parágrafo único, do artigo 46, como sendo todo aquele submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe.

Ainda no artigo 46 do CTN, são descritos como fatos geradores do IPI a) o desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira; b) a saída destes do estabelecimento do contribuinte; e c) arrematação em leilão.

Através deste dispositivo legal, buscou o legislador tributar a industrialização no exterior, com o intuito de proteger a indústria nacional, mediante a equiparação ao industrial nacional contribuinte do IPI.

O que não poderia ser diferente, considerando-se o caráter extrafiscal e seletivo do imposto em apreço.

Por conseguinte, a incidência do IPI nas operações de importação é legítima, principalmente à luz das razões acima arguidas.

O grande ponto de divergência reside na incidência do IPI na saída subsequente a importação, ou seja, na comercialização do produto proveniente do exterior pelo importador.

Consoante artigos 3º e 4º do Regulamento do Imposto sobre Produto Industrializado (RIPI), será considerado industrializado todo aquele resultante de qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo.

Defronte do conceito de industrialização trazido pela própria legislação aplicável, na ausência de qualquer procedimento que caracterize a industrialização, a comercialização realizada pelo importador não deveria sujeitar-se ao IPI.

Da mesma forma, há quem entenda que o rol trazido pelo artigo 46 do CTN é alternativo, ou seja, o fato gerador do IPI se dará no desembaraço aduaneiro ou na saída do estabelecimento ou na arrematação em leilão.

Nesta senda, na hipótese de comercialização de produto estrangeiro, pelo importador, desde que não ocorra nenhum procedimento de acondicionamento, melhoramento para consumo, montagem, etc., a simples saída do produto importado do estabelecimento do importador, agora comerciante, por não estarem presentes os elementos caracterizadores da industrialização, não há que se falar em incidência de IPI nesta circulação.

Constata-se, portanto, que a cobrança exigida pelo Fisco é equivocada.

Diz-se aqui equivocada, pois, se considerados os fundamentos expostos até o momento, trata-se de bis in idem.

Em que pese a Constituição Federal de 1988 não vedar expressamente, os tribunais reconhecem o non bis in idem como princípio implícito do sistema tributário brasileiro.

Ora, uma vez configurada a dupla tributação, tributar a circulação de produto estrangeiro, que não passou por qualquer procedimento de industrialização, cujo IPI já tenha sido recolhido no despacho aduaneiro, implica na instituição de uma espécie de ICMS-Federal.

Visto que, a operação que está sendo tributada é a circulação subsequente da mercadoria trazida do exterior para o território nacional.

Neste diapasão, os ministros do STJ, que julgaram os Embargos de Divergência em Recurso Especial, decidiram a favor do contribuinte, por também entenderem pela não incidência do IPI sobre a simples comercialização do produto estrangeiro que não sofreu qualquer tipo de industrialização. Sustentaram também a ocorrência de dupla tributação, pela incidência do IPI no momento do desembaraço aduaneiro e na saída da mercadoria do estabelecimento do importador.

Conforme já arguido, tal decisão ainda pode ser objeto de recurso da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, assim sendo, até o momento nada está definido em caráter definitivo.

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