O ITR (Imposto Sobre a propriedade Territorial) é de competência da União), pois está expresso no caput do artigo 153, VI, da Constituição Federal. Este imposto tem como Fato gerador a propriedade de imóvel rural fora da área urbana.
Então cobra-se do proprietário, do possuidor e do titular de domínio útil, assim como do arrendatário, comodatário ou parceiro de imóvel rural explorado por meio de contrato. No entanto, arrecadação deste imposto e muito pequena pelos órgãos públicos, devido a alteração na lei 9.393/96, onde antes da mudança da citada lei era cobrada em dobro a alíquota do respectivo imóvel que, no segundo ano correspondente e nos seguintes, apresentasse percentual de utilização efetiva da área igual ou inferior a trinta por cento.
O legislador preferiu adotar a redução da progressividade no tempo, onde ocorreu a diminuição da alíquota que era de trinta e seis por cento para vinte por cento do latifúndio improdutivo por mais de quatro anos, acarretando a diminuição da cobrança do imposto e também modificou as três tabelas de alíquotas anteriores que eram previstas na lei anterior, para que se cobrasse apenas uma tabela de alíquotas.
Essas mudanças da legislação só acarretaram a diminuição da arrecadação do ITR, pois houve uma estagnação no ano de dois mil e dois, e só voltou a aumentar após este ano. Contudo, este aumento foi muito inferior aos recursos administrados pela receita federal do Brasil. Esta diferença de recursos fica visível quando se faz a comparação de recursos arrecadados pela receita do Imposto de renda da pessoa física que teve (221,13 por cento de arrecadação) enquanto o ITR teve apenas (176,08 por cento), fazendo com que este imposto, como instrumento de desestimulo ao uso da terra como reserva de valor fosse extinto.
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