A competência para instituir o IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores) é dos Estados e do Distrito Federal. Esta competência está pautada no caput do artigo 155, III, da Constituição Federal.
O Fato gerador deste Imposto ocorre sobre a propriedade de veículos automotores, ou seja, na compra de um automóvel novo ou usado, o fato gerador é gerado ao contribuinte.
Este imposto é continuo, ou seja, ele obedece à anterioridade do exercício financeiro. A cada primeiro de janeiro de cada ano ele é cobrado pelo Estado do contribuinte.
Senado Federal é o responsável em fixar as alíquotas mínimas do IPVA. Essas alíquotas podem se diferenciar em função do tipo e da utilização do veículo conforme o artigo 155, parágrafo sexto da CF/88. O constituinte de oitenta e oito, cometeu um grande esquivo ao não cobrar este imposto sobre os aviões, aeronaves, embarcações e helicópteros dos contribuintes de maior poder aquisitivo financeiro. Cabe ressaltar que o Brasil ocupa o segundo lugar com maior frota de aviões executivos e o maior número de helicópteros urbano do mundo.
Este equívoco se deu por falta de clareza na norma feita por eles (legisladores) em não especificar quais os tipos de veículos automotores que recaíram sobre o IPVA. Onde se entendeu que se cobraria o IPVA somente dos veículos automotores terrestre, deixando de lado os outros veículos automotores aquáticos, aéreos etc.
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