quarta-feira, 16 de março de 2016

O IPI – Imposto sobre produtos industrializados e sua isenção na venda de automóveis para pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda e autista.

Dilvana Ribeiro

De acordo com a lei Federal 8.989/1995, Poderão adquirir, diretamente ou por intermédio do representante legal, automóvel de passageiros ou veículo de uso misto, de fabricação nacional com isenção de IPI, as pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, ainda que menores de 18 (dezoito) anos, a lei visa garantir a isonomia material entre as pessoas com deficiência e as pessoas sem deficiência. 



O IPI é um imposto de competência da União, identificado na Constituição Federal de 1988 no artigo 153, inciso IV, o qual tem seu fato gerador a partir de duas hipóteses: Ocorrendo importação, a partir da liberação de uma mercadoria pela alfândega para a entrada no país (Desembaraço aduaneiro); ou quando o produto industrializado sai da do estabelecimento industrial, ou até mesmo equiparado a industrial (Operação Interna).
                De acordo com o decreto Nº7.212, de 15 de junho de 2010, são obrigados ao pagamento do imposto como contribuintes:

I - o importador, em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira;
II - o industrial, em relação ao fato gerador decorrente da saída de produto que industrializar em seu estabelecimento, bem como quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que;
III - o estabelecimento equiparado a industrial, quanto ao fato gerador relativo aos produtos que dele saírem, bem como quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar; e
IV - os que consumirem ou utilizarem em outra finalidade, ou remeterem a pessoas que não sejam empresas jornalísticas ou editoras, o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, quando alcançado pela imunidade prevista no inciso I do art. 18

Parágrafo único.  Considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial ou comerciante, em relação a cada fato gerador que decorra de ato que praticar.

                A base de cálculo do IPI pode variar pela forma de como se incide esse tributo: No caso de produtos industrializados importados o valor do imposto  de importação mais este tributo, além de taxas e encargos cambiais, já para o caso de produtos industrializados nacionais a base cálculo será o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparada a industrial.

                A alíquota do IPI varia de acordo com a tabela de incidência do imposto sobre produtos industrializados (TIPI). Para Automóveis, produto o qual este artigo trata temos as seguintes alíquotas (posição 87.03):

VEÍCULOS
ALÍQUOTAS
Até 1000cc
7%
Acima de 1000 até 2000 cc flex ou alcool
11%
Acima de 1000 até 2000 cc gasolina
13%
Acima 2000 cc flex ou alcool
18%
Acima de 2000 cc gasolina
25%
Utilitários
4% e 8%


Para o benefício da isenção do IPI, deve-se ser portador de deficiência:

I)                     Física, com alteração parcial ou completa de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções
II)                   Visual, que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20°, ou ocorrência simultânea de ambas as situações
III)                 Mental severa ou profunda, ou a condição de autista: aquelas que apresentarem os critérios e requisitos definidos pela Portaria Interministerial SEDH/MS nº 2/2003.

Passos para obtenção do benefício:

·         Preencher o requerimento de isenção de IPI.      
·         Obter o Laudo de avaliação emitido por prestador de serviço público de saúde ou provado de saúde, contratado ou conveniado do SUS, para as 3 deficiências de que tratam esse artigo; Caso o beneficiário opte por prestador de serviço privado deve obter a declaração de que o mesmo integra o SUS é credenciado junto ao Detran.
·         Preencher a Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial compatível com o valor do veículo a ser adquirido
·         Preencher a Identificação do (s) Condutor (es) Autorizado (s) e as cópias da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do beneficiário da isenção (caso habilitado) e/ou de todos os demais condutores, se for o caso.
·         Tirar cópia da Nota Fiscal relativa à última aquisição de veículo com isenção do IPI ou a via original da autorização anteriormente concedida e não utilizada.
·         Obter a Declaração de não Contribuinte do Regime Geral de Previdência Social - RGPS ou de Regularidade Fiscal (Contribuições Previdenciárias).            

Obs.: Todos os documentos dos passos para conseguir o benefício estão na página da receita federal.

O direito de adquirir o beneficio poderá ser exercido uma vez a cada dois anos, sem limite do número de aquisições, caso o pedido seja indeferido o requerente tem um prazo de 30 dias para regularizar a situação por descumprimento dos requisitos estabelecidos.

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