terça-feira, 22 de março de 2016

IR – IMPOSTO DE RENDA



Nívia Corrêa 


        O Imposto de Renda (IR) é um imposto de competência privativa da União , ou seja, cabe somente a União instituí-lo (art. 153, III, da CF/88), que possui natureza arrecadatória e é cobrado conforme a capacidade contributiva de cada cidadão.
         O Fato Gerador (FG) do IR é auferir renda e proventos de qualquer natureza, ou seja, quem auferir renda e proventos de qualquer natureza será o contribuinte do referido imposto.
         A Constituição Federal de 1988 reza em seu artigo 153, § 2º, I, que o Imposto de Renda será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei.
         Assim, o IR incide sobre todas as espécies de rendas e proventos (generalidade); a renda adquirida por toda pessoa está sujeita a incidência de IR (universalidade); quanto maior a renda, maiores as alíquotas, quanto menor a renda, menores as alíquotas (progressividade).
        O Imposto de Renda deve respeitar o Princípio da Legalidade, porém não está sujeito à noventena, no que tange a majoração de sua carga, devendo apenas respeitar o exercício financeiro seguinte.
        O IR permite a dedução de despesas, mas não é qualquer despesas, apenas as previstas em lei, como por exemplo: despesas com dependente, despesas com educação, despesas médicas, Pensão alimentícia; Contribuição à Previdência Social; Contribuição à Previdência Privada; Aposentadorias e pensões de maiores de 65 anos e Contribuição à Previdência Social do empregado doméstico. Essas são algumas noções essenciais sobre o Imposto de Renda.



Um comentário:

  1. Parabéns Nivia!
    Percebi que o Imposto de Renda (IR)naturalmente comporta função arrecadatoria de acordo com a capacidade contributiva do cidadão (por isso se diz que é imposto tipificamente fiscal). E que a Constituição Federal indica três critérios que devam informar o imposto: Generalidade, Universalidade e, progressividade.

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