Renata Nascimento
O ouro é um elemento fascinante, não só pela beleza e qualidade que possui, mas também pela riqueza que ele representa, e por esse motivo ele é muito utilizado no mundo dos negócios, onde se encontra na forma de mercadoria ou como meio de pagamento.
O ouro na forma de mercadoria está sujeito a tributação relacionada a mercadorias como o ICMS, IPI, II, IE, desse modo, sobre uma joia de ouro incidirá algum desses impostos.
Entretanto, com base no artigo 153 § 5° CF, o ouro quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, afasta a incidência de qualquer outro tributo, pois deixa de ser mercadoria, passando a sujeitar-se exclusivamente á incidência do IOF devido na operação de origem.
A Lei 7.766/89 que dispõe sobre o ouro, ativo financeiro, e sobre o seu tratamento tributário, nos informa que a incidência do IOF acontece desde a extração, em qualquer estado de pureza, em bruto ou refinado, quando destinado ao mercado financeiro ou à execução da política cambial do País.
É importante frisar que essas destinações acontecem em operações realizadas com a interveniência de instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, na forma e condições autorizadas pelo Banco Central do Brasil.
O fato gerador do IOF é a primeira aquisição do ouro, portanto, ocorre o fato gerador e torna-se devido o IOF, na data da aquisição ou no desembaraço aduaneiro, quando se tratar de ouro físico oriundo do exterior.
A alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação sendo, trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal, ou o Território, conforme a origem, e setenta por cento para o Município de origem.
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