domingo, 27 de março de 2016

CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Carla Nascimento

Preceitua o art. 139 do CTN que o crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

A obrigação de pagar o tributo ou uma pena pecuniária é a obrigação Principal. O crédito tributário, constituído pelo lançamento tributário, converte essa obrigação ilíquida em líquida e certa, exigível na data ou no prazo da lei. É oportuno explicar que, lançamento: é ato privativo da autoridade administrativa. Visa à constituição do crédito tributário: a verificação da ocorrência do fato gerador, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, fazer a verificação da alíquota, da base de cálculo e da multa prevista em Lei, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor aplicação de penalidade (art. 142 CTN). A atividade administrativa é plenamente vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional (art. 142 CTN, parágrafo único).

Na Jurisprudência, a Declaração de Contribuições e Tributos Federais (DCTF) constitui o crédito tributário sem necessidade de notificação ao contribuinte (Súmula 436, STJ).

O lançamento tributário pode ser classificado de acordo com o grau de colaboração do contribuinte ou responsável.

MODALIDADES OU ESPÉCIES DE LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO: A) Lançamento de ofício ou direto (art.142, CTN): o sujeito ativo possui todos os dados necessários para efetivar o lançamento tributário. Ex: IPTU.

B) Por homologação (art. 150, CTN): a iniciativa cabe ao contribuinte, o pagamento é antecipado pelo obrigado com ulterior homologação do lançamento, concretiza-se em um ato declaratório do contribuinte. Ex: IR, IPI.

C) Lançamento misto, também chamado de lançamento por declaração (arts. 147 e 148 do CTN): o contribuinte traz informação sobre a matéria de fato, e de posse dela, a Fazenda Pública faz o lançamento. Ex: ITBI.

APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA (art. 144 do CTN)

O lançamento se reporta à lei da época do fato gerador e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

FIQUE ATENTO1: A Lei tributária somente retroagirá nas hipóteses previstas no art. 106 do CTN.

ALTERAÇÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO (art. 145 do CTN)

O lançamento devidamente notificado ao sujeito passivo poderá ser modificado por: a) impugnação do sujeito passivo. b) recurso de ofício. c) iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 149 do CTN.
d)
FIQUE ATENTO2: Só pode ser iniciada enquanto não estiver extinto o direito da Fazenda de efetuar o lançamento.

HIPÓTESES DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Suspendem a exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN):

a) Moratória; b) O depósito do seu montante integral; c) As reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; d) Liminar em mandado de segurança; e) Liminar ou tutela antecipada em outras espécies de ação judicial; f) O parcelamento.
g)
HIPÓTESES DE EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

São modalidades que excluem o Crédito Tributário (art. 175 do CTN): a) A isenção; b) A anistia.
c)
FIQUE ATENTO3: É Jurisprudência, a revogação de isenção não precisa atender o princípio da anterioridade (RE 204.026, STF).

FIQUE ATENTO4: A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias, dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente.

HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

São modalidades de extinção do Crédito Tributário (art. 156 do CTN): a) Pagamento; b) Compensação; c) Transação; d) Remissão; e) Prescrição; f) Decadência; g) Pagamento antecipado e homologação do lançamento; h) Conversão de depósito em renda; i) Consignação em pagamento; j) Decisão administrativa irreformável; k) Decisão judicial passada em julgado; l) Dação em pagamento em bens imóveis.
m)
CONSIDERAÇÕES FINAIS

O termo obrigação encampa vários significados, é multímodo, o que dificulta sua exata delimitação terminológica. Mas, Maria Helena Dinis nos ensina que “obrigação corresponde ao vínculo que liga um sujeito ao cumprimento de dever imposto por normas morais, religiosas, sociais ou jurídicas”.

A obrigação tributária pode ser encarada como o vínculo obrigacional decorrente da relação jurídica de direito público travada entre o Fisco e o contribuinte, em que, em face do prévio consentimento legal, nasce infalivelmente ao sujeito ativo o direito subjetivo de exigir do contribuinte o cumprimento de seu dever jurídico de entregar dinheiro aos cofres públicos, a título de tributo e também de efetuar prestações de interesse da arrecadação ou da fiscalização.

O dever jurídico de pagar o tributo, sempre que realizada a sua correspondente hipótese de incidência, será infalivelmente obrigatório, porque ninguém pode se escusar de cumprir um mandamento legal. Jamais devemos esquecer que o crédito tributário, constituído pelo lançamento tributário, converte a obrigação ilíquida em líquida e certa, exigível na data ou no prazo da lei, e a sua não observância poderá configurar um ilícito penal Tributário ou um ilícito administrativo tributário.

REFERÊNCIAS

ATALIBA, Geraldo. Estudos e pareceres de direito tributário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1978. V. 1. DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 1995. V.2, p.27. TAVARES, Alexandre Macedo. Fundamentos de Direito Tributário. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

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