Paulo Cleber M. B. André.
É sabido que os recursos necessários para a organização, manutenção e atuação do Estado advêm, principalmente, da arrecadação de tributos pelo Estado, destarte, sem esses, a Administração Pública não disporia de receita para se organizar, manter e, essencialmente, efetivar os preceitos estabelecidos por nossa Constituição.
Seguindo esse viés, um desses tributos que patrocina o Estado é o IPVA, este que, tem previsão no art. 155, III da Constituição Federal de 1988. Desse modo, compete a priori, privativamente aos Estados e Distrito Federal instituir impostos sobre propriedade de veículos automotores, podendo ainda, este, ser instituído, por exemplo, pela União, em situações extraordinárias de guerra.
Ressalta-se, ainda, que o texto constitucional aponta acerca da incidência de arrecadação de imposto sobre “veículos automotores”, o que tem sido interpretado como “veículos terrestres” pelos tribunais superiores, conforme demonstra o Recurso Extraordinário abaixo.
Recurso Extraordinário n.º 134.509/AM
Acerca deste recurso, julgado no ano de 2002 (Decreto Estadual n.º 10.816/87 do Amazonas), se discutiu a respeito da extensão do termo “veículo automotor” a todo e qualquer meio de transporte aéreo, aquático, terrestre ou anfíbio. Essa interpretação extensiva foi sustentada pela Procuradoria Geral, no sentido de legitimar a cobrança desses veículos, independente do meio pelo qual se locomove.
Em julgamento foi aduzido no relatório do então Ministro Francisco Rezek, que:
“se fizer a análise etimológica da expressão “veículos automotores”, é sempre possível concluir que se pode enquadrar no conceito de veiculo automotor o navio e a aeronave. Pode ser enquadrada também qualquer criatura do reino animal, veículo porque é capaz de transportar coisas, e automotor porque independe de qualquer tração externa à sua própria estrutura física.”
Argumentou também, o letrado, que “o que se espera do doutrinador, quando escreve sobre direito tributário, não é que nos diga aquilo o que pensa sobre o significado das palavras”. Essa tese adveio da história do tributo, segundo o Ministro o IPVA foi um tributo decorrente da extinta TRU – Taxa Rodoviária Única.
O Código de Trânsito Brasileiro, em seu Anexo, alude que "Veículo Automotor — todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas. O termo compreende os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico)".
Levando em consideração o conceito trazido pelo anexo do CTB, o texto abrange as embarcações e aeronaves, uma vez que, são veículos a motor de propulsão que circula por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas.
De acordo com dados da Agência Nacional de Aviação Civil, o Brasil possui a maior frota de aviões executivos do hemisfério sul, esta que comporta uma média de 12 mil aeronaves registradas e uma frota náutica esportiva em torno de 168 mil unidades, segundo dados do Departamento de Portos e Costa da Marinha do Brasil.
Fica subentendido que, os proprietários desses veículos atestam maior capacidade contributiva, afinal, não é qualquer cidadão assalariado que compra um avião ou embarcação esportiva. No mais, devem estes proprietários cooperar para o patrocínio do Estado que, consequentemente, poderia reduzir sensivelmente as alíquotas, hoje aplicadas em carros e motos de todo o Brasil, para mais, asseguraria uma maior justiça fiscal, coisa que, não se verifica com a não tributação sobre os veículos em debate.
È notável a precariedade de muitos aeroportos no território nacional, problema este que, poderia ser solucionado ou, pelo menos, amenizado, caso houvesse arrecadação de tal tributo e esse, fosse revestido na criação, manutenção e fiscalização de aeroportos.
Paralelamente, se observa as inúmeras campanhas para a preservação ambiental, como exemplo, a manutenção, preservação e conservação dos lagos, mares e rios, estes que, são primordiais para a mantença da vida humana, seja pelo o consumo da água ou pela extração dos frutos desta. Destarte, tal tributação fomentaria uma maior proteção, controle e fiscalização desse precioso, e imprescindível líquido.
Nesse sentido, restariam privilegiados os Princípios da Capacidade Contributiva e da Progressividade, se a base de incidência fosse ampliada aos indivíduos que revelam signos presuntivos de riqueza ao adquirirem tais bens.
Levando em consideração as diferentes realidades sociais dos contribuintes e a condição de hipossuficiência de grande parte da sociedade brasileira, a distribuição da carga tributária deve se dar de maneira equitativa, garantindo, assim, o que objetiva a Constituição Federal em seu art. 3º “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil”, incisos I “construir uma sociedade livre, justa e solidária” e II “erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais”.
Foi encaminhada para apreciação legislativa a PEC n.º 140/12, almejando a alteração de constituição, a qual, no art. 155, III, passaria a ter a seguinte redação:
“Art. 155 (...)
III – Propriedade de veículos automotores terrestres, aéreos e aquáticos.”
Segundo uma corrente contrária a instituição do mencionado tributo, há conflito de competência para legislar sobre a matéria, pois, a União teria competência exclusiva para legislar sobre Direito Marítimo e Aeronáutico, cabendo aos Estados legislar somente de forma supletiva sobre tráfego e trânsito nas vias terrestres.
É de extrema relevância a problemática apontada em relação a competência tributária e a capacidade tributária ativa, levando em consideração o critério espacial na norma de incidência tributária, que impediria a incidência do IPVA em face a inscrição dos veículos, objetos do presente trabalho, em repartições federais, e não estaduais.
A meu ver tal empecilho é mera formalidade e seria desembaraçadamente resolvido, com poucas reformas estruturais e com a regularização dos veículos no estado da sede da pessoa jurídica ou do domicílio da pessoa física.
Deste modo, conclui-se não existir qualquer impedimento legal insanável para a incidência do IPVA sobre estes veículos, e que este tema possui extremo relevo na redução da carga tributária nacional, sob a égide do princípio da Capacidade Contributiva e da Equidade, além do mais, resta assegurado o princípio da supremacia do interesse publico sobre o particular.
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