terça-feira, 22 de março de 2016

Imposto de Renda (IR)

Paulo Cleber M. B. André.

O imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza (IR), tem como símbolo a figura de um leão, criado em uma campanha publicitária pela Receita Federa em 1979, a qual associava a figura do leão a um animal justo, leal e forte; embora não ataque sem avisar; manso, mas não bobo. A campanha foi muito bem aceita e se perdura aos dias atuais, vinculando, assim, o leão a símbolo do IR.

O IR tem previsão legal no art. 153, III da Constituição Federal, sendo a União competente privativa para instituir esse tributo. Concomitantemente, do art. 43 ao 45 do Código Tributário Nacional, dispõe sobre tal imposto.

Segundo o art. 153, §2º, I da CF alguns critérios (princípios) devem ser obedecidos para a informação do imposto, são eles: generalidade, universalidade e progressividade na forma da lei.

O primeiro está relacionado à sujeição passiva e estabelece que esse imposto incida sobre os contribuintes que pratiquem o fato gerador, ou seja, contribuintes que obtenha renda ou provento de qualquer natureza, sendo isentos, porém, aqueles desprovidos de capacidade contributiva (obtenha renda de até 1.903,98); os aposentados e pensionistas pagos pela previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e, também; a pessoa com idade superior a sessenta e cinco anos, cuja renda total seja constituída, exclusivamente, de rendimentos do trabalho.

Por conseguinte, o segundo está relacionado à base de cálculo, esta que, via de regra, deve abarcar qualquer renda e proventos obtidos pelo contribuinte, independente da natureza, origem, localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, sendo lícita ou ilícita essa obtenção.

Alguns doutrinadores divergem sobre as terminologias generalidade e universalidade. Por um lado, se associa generalidade às rendas e universalidade às pessoas, por outro lado, se entende o inverso. Essas discussões são meramente didáticas e irrelevantes, já que, regra geral, o IR reflete sobre todas as rendas e pessoas.

Na sequência, o terceiro determina a existência das alíquotas, conforme a faixa de renda do contribuinte, ou seja, quanto maior a obtenção de renda e/ou proventos, maior será a alíquota sobre estes, crescendo, esta, de acordo com o aumento da base de cálculo.

Assim, o valor do tributo cresce progressivamente com o aumento da riqueza. Isto posto, os que têm capacidade contributiva maior, contribuem em proporção mais elevada.

Hodiernamente, pela legislação do imposto de renda pessoa física temos 4 (quatro), categorias de contribuintes, cujas alíquotas variam entre 7,5% (renda de 1.903,99 até 2.826,65); 15% (de 2.826,66 até 3.751,05); 22,5% (de 3.751,06 até 4.664,680 e 27,5% (acima de 4.664,68). Há uma faixa de isenção para os que conquistam renda até 1.903,98.

Paralelo aos princípios supracitados encontra-se o princípio do pecunia non olet (dinheiro não tem cheiro), o qual decorreu da instituição, pelo imperador Vespasiano, de uma taxa para a cobrança pelo uso das latrinas públicas.

Em outras palavras, esse princípio demonstra a insignificância da forma de aquisição da renda, seja ela irregular, ilegal ou criminosa, como exemplo, a tributação sobre dinheiro originado do jogo do bicho; do tráfico etc; isto é, se o Fato Gerador ocorrer, o tributo é devido.

Outro princípio significativo do IR é o da pessoalidade, que é singular ao princípio da capacidade contributiva, esta que, em linhas gerais, é a capacidade do sujeito passivo tem de contribuir para o sustento do Estado; é a possibilidade que tem o contribuinte de ser submetido à tributação. Em contrapartida, a pessoalidade é a relação que o fato gerador do tributo tem com as características pessoais do contribuinte. É o caso do imposto em debate, onde se leva em conta, por exemplo, gastos com dependentes, previdência e etc. para fins de dedução do imposto.

Esses dois princípios estão relacionados no sentido que, através da personalização do tributo, é mais fácil verificar a capacidade contributiva e, por conseguinte, efetuar a justiça fiscal.

O que se almeja com a valoração desse princípio é a sustentação de uma vida digna, assegurando o mínimo existencial ao isentar os que não revelam capacidade contributiva, sendo tributado, portanto, a parte que ultrapassar o limite necessário para a efetivação desse objetivo.

A declaração do IR (DIRPF) se realiza por homologação e deve abarcar o ano-calendário de ocorrência do Fato Gerador. Ademais, esse lançamento deve ser efetuado no período de 2 de março até o dia 30 de abril de cada ano em exercício.

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