Carla Nascimento
Os impostos são tributos cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte, art. 16 do CTN.
A Constituição Federal estabelece regras sobre competências para a instituição de impostos nos arts. 153, 154, 155 e 156.
Os impostos são considerados na doutrina jurídica como tributos não vinculados, uma vez que não se relacionam com nenhuma atividade estatal, tendo seu surgimento em razão das atividades cotidianas dos cidadãos, por exemplo, consumo, venda de bens móveis ou imóveis, circulação de mercadorias, aquisição de produtos, realização de operações financeiras, prestação de serviços, importação de mercadorias, etc.
Outra característica dos impostos é possuir característica contributiva, ou seja, o objetivo é abastecer os cofres públicos.
Os impostos além de não guardarem relação com atividade estatal, também não possuem finalidade específica quanto à arrecadação (salvo art. 167, IV, da Constituição Federal).
Os impostos podem ser classificados:
1- Pela finalidade: fiscais, extrafiscais, parafiscais.
2- Pelo conteúdo econômico: sobre a produção e circulação, sobre a renda, sobre o patrimônio, etc.
3- Pela competência: federais, estaduais, municipais.
Há outras classificações, como por exemplo, pela repercussão econômica, ou ainda, reais, pessoais, que repercutem, ou impostos que não repercutem, numerus clausus, previamente indeterminados, extraordinários, etc.
Os impostos estão divididos em:
A) IMPOSTOS FEDERAIS: Imposto de Importação (II), Imposto de Exportação (IE), Imposto de Renda (IR), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Impostos sobre Operações Financeiras (IOF), Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF), Imposto Extraordinário de Guerra (IEG), Impostos residuais ou competência residual.
B) IMPOSTOS ESTADUAIS: Imposto sobre transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD), Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor (IPVA).
C) IMPOSTOS MUNICIPAIS: Impostos sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), Imposto Sobre Serviços (ISS).
Fique atento1: Os impostos de competência dos municípios não podem ser ampliados, ou seja, jamais os municípios legislarão sobre outros impostos.
Fique atento2: Os impostos estaduais se resumem a três, porém, o Distrito Federal (DF) possui competência cumulativa (art. 147, CF), desta forma, tem permissão legal para exigir impostos municipais e estaduais, logo, são seis os impostos do DF: ITBI, ISS, IPTU, ITCMD, IPVA e ICMS.
Fique atento3: É possível para a União cobrar impostos municipais e impostos estaduais, conforme previsto no art. 147 da Constituição Federal.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Os impostos são uma espécie de tributo exigível independentemente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte (art. 145, I, CF e art. 16, CTN), e sua receita não pode ter destinação específica (art. 167, IV, CF).
A finalidade dos impostos é abastecer os cofres públicos. Dizer que o imposto é um tributo não vinculado significa que sua hipótese de incidência não se encontra ligada a uma atividade estatal específica relativa ao contribuinte, ou seja, ausência de contraprestação do Estado. Por sua vez, quando no CTN art. 3º, parte final, se fala em atividade administrativa vinculada, se quer ressaltar que a cobrança de um tributo é sempre vinculada à lei, mesmo que a pessoa política que o instituiu se encontre impedida de lhe dar destinação específica (princípio da não-afetação dos impostos).
REFERÊNCIAS
ATALIBA, Geraldo. Estudos e pareceres de direito tributário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1978. V. 1.
Borges, José Souto Maior. Relações entre tributos e direito fundamentais. São Paulo: Dialética, 2004.
TAVARES, Alexandre Macedo. Fundamentos de Direito Tributário. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
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