domingo, 27 de março de 2016

IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO: UM IMPOSTO FEDERAL

Carla Nascimento

O Imposto de importação de produtos estrangeiros é reconhecidamente um tributo extrafiscal (art. 153, I, §1º), já que sua função é regular o comércio exterior.

É um imposto, de competência da União tendo como fato gerador a entrada de produtos estrangeiros no território nacional. Conforme o CTN art. 19.

E já que sua função predominante é regular o comércio exterior, existe até mesmo autorização constitucional para que suas alíquotas sejam alteradas por ato do Poder Executivo, ou seja, alíquotas por decreto. Representando desta forma, uma exceção ao princípio da legalidade.

Há outras peculiaridades também, pois, o Imposto de Importação não precisa observar nenhuma regra de anterioridade, nem noventena, nem exercício financeiro, admitindo-se sua cobrança imediata a fim de equilibrar o mercado aos objetivos da política cambial e do mercado exterior. CTN art. 21 e Constituição Federal art. 150, §1º.

Fique atento1: O Imposto de Importação segue um aspecto temporal e é necessário seu registro de declaração de operação de importação na repartição aduaneira conforme o Decreto-Lei 23/66 e ADIn 1.293, STF.

Fique atento2: O fato gerador não é o registro e o posterior desembaraço aduaneiro. Mas, como já acima citado, é a entrada de produtos estrangeiros em território nacional.

Fique atento3: De acordo com a Constituição Federal do Brasil só há permissão para se tributar produtos estrangeiros, não há permissão para se tributar um produto nacional que foi exportado e depois retornou ao País. Pelo Decreto-Lei 37/66 isso seria possível, mas a posição do STF é que tal Decreto é incompatível com a Constituição Federal.

São contribuintes do Imposto de Importação, art. 22 do CTN: 1- O importador ou quem a Lei a ele equiparar; 2- O arrematente de produtos apreendidos ou abandonados.

CONSIDERAÇÕES

É um Imposto de proteção ao mercado interno brasileiro em face dos produtos estrangeiros, tendo como características a exceção ao princípio da anterioridade e anterioridade mínima; e cujas alíquotas podem ser alteradas pelo Poder Executivo mediante decreto, tornando-se assim, um imposto extrafiscal.

REFERÊNCIAS

AMARO, LAUCIANO DA Silva. Direito Tributário brasileiro. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1998. ATALIBA, Geraldo. Elementos de direito tributário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1984. ATALIBA, Geraldo. Estudos e pareceres de direito tributário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1978. V. 1. Borges, José Souto Maior. Relações entre tributos e direito fundamentais. São Paulo: Dialética, 2004.

Um comentário:

  1. Bem explicado Dra. Parabéns pelo excelente artigo. Fábio Queiroz.

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