domingo, 27 de março de 2016

Imposto sobre Operações Financeiras

Rômulo Carvalho

Dentre inúmeros impostos, existe um exclusivo que trata de movimentação de crédito, assim como câmbio e seguro ou de valores mobiliários. Este é um tipo de imposto a qual a competência é da União, e sua previsão legal está em nossa carta magna no art. 153, V, além de ser instituído por lei ordinária. Este imposto é sucessor do anterior conhecido como imposto do selo, a qual teve sua substituição pela Emenda Constitucional n. 18/65.

Por se tratar de um imposto com o condão financeiro, este não incide em saque de dinheiro da caderneta de poupança (Sumula 664, STF), a movimentação da conta corrente judicial destinado a suspender a exigibilidade de credito tributário (sumula 185 STJ).

Sua função é predominantemente extrafiscal (já que busca o controle do mercado financeiro), a arrecadação deste ocorre nas operações realizadas por instituições financeiras, como os bancos, Caixas Econômicas, corretoras, lojas de câmbio, empresas de seguros privados etc. [SABBAG, 2016]

A sua aplicabilidade não respeita a anterioridade do exercício financeiro assim como a noventena, sua cobrança faz-se imediata, justamente por ser este um tipo de controle inflacionário, sendo desta forma possibilitar um equilíbrio de mercado. Este equilíbrio está proporcional ao princípio de extrafiscalidade e inversamente proporcional ao princípio da legalidade.

Desta forma observa-se que o IOF atribui-se via decreto presidencial assim como portaria do Ministro da Fazendo, e além daquele, possuem outros como o Imposto de Importação; Imposto sobre exportação; Imposto sobre Produtos Industrializados; todos alinhado ao controle de mercado, sendo cada um na sua especificidade.

Ao se falar em extrafiscalidade, diz-se que a arrecadação é afastada, pois este, busca atingir os objetivos que preponderam sobre os fins simplesmente arrecadatórios de recursos financeiros para o Estado.

Sobre as alíquotas que ensejam o IOF, percebe-se que as mesmas são proporcionais aos fatos que as enseja, é o caso das operações de crédito (alíquota máxima de 1,5% ao dia além desta incidir na base da cálculo); operações de câmbio, onde a alíquota máxima vem a ser 25% e esta incide no montante em moeda nacional; além das operação sobre seguro, a qual tem sua alíquota máxima de 25% e incide sobre o valor dos prêmios do seguro pago; as operações relativas a títulos ou valores mobiliários e nesta a alíquota máxima é também de 1,5% ao dia; sendo por último as operações com ouro, este como ativo financeiro ou instrumento cambial, e que no caso, ocorre uma única vez após a extração e sua alíquota máxima é de 1% e a sua base de cálculo é relativa ao preço de aquisição do ouro.


SABBAG, Eduardo. Manual do Direito Tributário. 8ª edição. São Paulo: Saraiva, 2016.

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