Rômulo Carvalho
Dentre inúmeros impostos,
existe um exclusivo que trata de movimentação de crédito, assim como câmbio e
seguro ou de valores mobiliários. Este é um tipo de imposto a qual a
competência é da União, e sua previsão legal está em nossa carta magna no art.
153, V, além de ser instituído por lei ordinária. Este imposto é sucessor do
anterior conhecido como imposto do selo, a qual teve sua
substituição pela Emenda Constitucional n. 18/65.
Por se tratar de um
imposto com o condão financeiro, este não incide em saque de dinheiro da
caderneta de poupança (Sumula 664, STF), a movimentação da conta corrente
judicial destinado a suspender a exigibilidade de credito tributário (sumula
185 STJ).
Sua
função é predominantemente extrafiscal (já que busca o controle do mercado
financeiro), a arrecadação deste ocorre nas operações realizadas por
instituições financeiras, como os bancos, Caixas Econômicas, corretoras, lojas
de câmbio, empresas de seguros privados etc. [SABBAG, 2016]
A sua aplicabilidade não
respeita a anterioridade do exercício financeiro assim como a noventena, sua
cobrança faz-se imediata, justamente por ser este um tipo de controle
inflacionário, sendo desta forma possibilitar um equilíbrio de mercado. Este
equilíbrio está proporcional ao princípio de extrafiscalidade e inversamente
proporcional ao princípio da legalidade.
Desta forma observa-se
que o IOF atribui-se via decreto presidencial assim como portaria do Ministro
da Fazendo, e além daquele, possuem outros como o Imposto de Importação;
Imposto sobre exportação; Imposto sobre Produtos Industrializados; todos
alinhado ao controle de mercado, sendo cada um na sua especificidade.
Ao se falar em
extrafiscalidade, diz-se que a arrecadação é afastada, pois este, busca atingir
os objetivos que preponderam sobre os fins simplesmente arrecadatórios de
recursos financeiros para o Estado.
Sobre as alíquotas que
ensejam o IOF, percebe-se que as mesmas são proporcionais aos fatos que as
enseja, é o caso das operações de crédito (alíquota máxima de 1,5% ao dia além
desta incidir na base da cálculo); operações de câmbio, onde a alíquota máxima
vem a ser 25% e esta incide no montante em moeda nacional; além das operação
sobre seguro, a qual tem sua alíquota máxima de 25% e incide sobre o valor dos
prêmios do seguro pago; as operações relativas a títulos ou valores mobiliários
e nesta a alíquota máxima é também de 1,5% ao dia; sendo por último as
operações com ouro, este como ativo financeiro ou instrumento cambial, e que no
caso, ocorre uma única vez após a extração e sua alíquota máxima é de 1% e a
sua base de cálculo é relativa ao preço de aquisição do ouro.
SABBAG,
Eduardo. Manual do Direito Tributário.
8ª edição. São Paulo: Saraiva, 2016.
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