Renata Fernandes
Em nosso ordenamento jurídico ter competência
tributária é ter poder tributário, ou seja, poder para criar tributos porém,
respeitando os limites do direito positivo. A nossa Constituição Federal e o
nosso Código Tributário Nacional tem dois papeis de suma importância nesse
cenário, pois ambos são necessários para que essa competência seja manisfesta.
Desse modo, a CF é quem outorgar competência
para os seus entes políticos criarem e majorarem os tributos por meio de leis
próprias. Já o CTN por sua vez, estabelece normas gerais em matéria de
tributação para que estes entes possam se orientar na criação dos tributos.
É por meio da competência tributária que os
tributos vão ser inseridos em nosso ordenamento, cada um com uma finalidade
instituída por quem o criou. Logo, o poder de tributar compete á União, aos
Estados, Distrito Federal e aos Municípios, entretanto, a manifestação da
autonomia da pessoa politica deve respeitar os limites do direito positivo,
pois o exercício da competência tributária subordina-se ás normas
constitucionais e seus princípios.
De acordo com o artigo 3° do CTN, os tributos
devem ser instituídos por meio lei, todavia, os entes políticos é quem detém o
poder de legislar para que se possa criar e majorar os tributos, justamente por
fazerem parte da Esfera do Poder Legislativo, sem deixar de obedecer o critério
de que cada norma jurídica tributária deve respeitar as limitações jurídicas
fixadas na Constituição, como lei suprema.
A principal característica da Competência
Tributária é que ela é indelegável, ou seja, é intransferível. Isso quer dizer
que quando a Constituição outorga o poder para o ente politico criar e majorar
os tributos ela também determina quais tributos cada ente poderá instituir,
isso porque além de gozarem de autonomia politica eles também devem ter
autonomia financeira, econômica.
Contudo, temos uma exceção, a saber, o artigo
7° do CTN dispõe que a Competência Tributária é indelegável, salvo atribuição
das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços,
atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma
pessoa jurídica de direito publico a outra; pois este por fim trata-se da
capacidade ativa na qual é delegável.
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