terça-feira, 22 de março de 2016

Competência Residual e Extraordinária da União

Paulo Cleber M. B. André

Competência Residual

A Competência Residual ou remanescente é a faculdade que a União tem para instituir impostos, além dos previstos expressamente na Constituição, ou melhor, a União tem a faculdade de criar impostos, porém, não pode haver confusão com os já previstos em sua competência privativa, ademais, o fato gerador deve ser distinto dos já expressos na Constituição.

A nossa Carta Magna em seu artigo 154, I, prevê regras de impostos ou Contribuições que poderão ser instituídos.

Tais impostos poderão ser elaborados apenas pela União e, somente, por meio de Lei Complementar. Ademais, eles não podem ser cumulativos e, também, não podem ter fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na Constituição Federal.

A União pode instituir tanto Impostos residuais (art. 154, I, CRFB/88), quanto Contribuições residuais para a seguridade social (art. 195, § 4º, da CRFB/88). Porém, ambas as espécies de tributos residuais devem ter os seguintes requisitos:

a. Não sejam criados impostos com fatos geradores ou bases de cálculo próprias dos impostos discriminados na Constituição (vedação da bitributação);
b. Estes sejam criados por meio de Lei Complementar;
c. Não sejam cumulativos/bitributados.

Competência Extraordinária

Art. 154. da CF. A União poderá instituir:

II – na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
Relevante ressaltar que, o fato gerador do Imposto Extraordinário de Guerra NÃO é a guerra, esta é apenas o motivo para justificar a instituição do IEG.

Isto é, poderão ser instituídos na iminência ou no estado de guerra, na véspera e dentro dela, respectivamente. A União Federal poderá até mesmo instituí-los fora de sua competência, ou seja, invadir a competência tributária dos estados e dos municípios, o que descaracteriza a competência privativa desses entes.

Devem ser suprimidos ao, gradativamente, por meio de Medida Provisória, cessadas as causas que fundamentaram a sua criação e no prazo máximo de 5 anos, contados da celebração da paz, ou seja, é um imposto transitório que só é criado para um determinado contexto.

Poderão ter o mesmo fato gerador e base de cálculo de impostos já existentes, sejam federais, estaduais ou municipais.

A sua criação deve ser baseada em um imposto já existente, do contrário será residual, podendo, por exemplo, cobrar IPTU federal (que é municipal), cobrar IPVA federal (que é estadual), quer dizer, o nome não importa, pode ter o mesmo nome ou diferente, mas seu centro já existe.

É criado em outro âmbito. Não se submete ao principio da anterioridade fiscal, anterioridade “integral”, nem a anterioridade mitigada (90 dias).

Função: como o Brasil não se encontrou em guerra depois de 1945, é difícil dizer sua função, sobretudo, podemos dizer que tem função fiscal arrecadando dinheiro, pois em caso de guerra há muito gastos (soldados, armas etc.).

Ao contrário dos Impostos Residuais, a União:

• Não necessita de lei complementar para instituir IEG.
• A Constituição autoriza expressamente a bitributação, o que se denota do trecho “compreendidos ou não em sua competência tributária”.
A Constituição não proíbe expressamente a bitributação, embora a vedação decorra naturalmente da repartição de competências. Quanto ao caso de impostos extraordinários, contudo, há ressalva expressa quanto a essa possibilidade, como prevê o art. 76 do Código Tributário Nacional, com fundamento no art. 154, II da Constituição Federal.

O legislador pode definir varias hipóteses de incidência, pode instituir vários impostos, inteiramente distintos uns dos outros, cada qual com inteira autonomia, com regime jurídico próprio. O único ponto comum entre eles será o pressuposto da guerra externa ou sua iminência.

As bases de cálculo e alíquotas desses impostos extraordinários podem ser estabelecidas também pelo legislador, com ampla liberdade. O contribuinte de impostos extraordinários é qualquer pessoa que tenha relação pessoal e direta com a situação descrita como hipótese de incidência do imposto, que pode ser definida livremente pelo legislador ordinário.

Pode também o legislador atribuir a outrem a condição de responsável pelo respectivo pagamento, observado o disposto no art. 128 do Código Tributário Nacional. O legislador pode, ainda, estabelecer que o lançamento do imposto se faça por qualquer das modalidades previstas no Código Tributário Nacional.

1.4.1. Lei Complementar Instituidora de Impostos

Regra geral, não é necessária lei complementar para instituição de impostos, mas sim (e apenas) para tratar de fato gerador, base de cálculo e contribuintes dos impostos discriminados na Constituição.

Exceções:
(i) Imposto Residual – art. 154, I, CRFB.
(ii) Imposto sobre Grandes Fortunas – art. 153, VII, CRFB.

Por fim, cabe somente à união instituir impostos residuais e contribuições residuais para a seguridade social, porém, a criação deles deve preencher alguns requisitos necessários à sua criação. Igualmente, ela é competente para instituir o imposto extraordinário de guerra, todavia, somente em caso de iminência ou guerra externa, sendo este suprimido gradativamente, cessado as causas de sua criação. Vale enfatizar que o fato gerador do Imposto Extraordinário de Guerra NÃO é a guerra, esta é apenas o motivo para justificar a instituição do imposto.


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