quarta-feira, 16 de março de 2016

Imposto de Importação

Rômulo Carvalho

Com o advento do mercado cada vez mais dinâmico entre os países de todo o território seja nacional e também estrangeiro, estes têm passado por grandes mudanças, seja mercadológica assim como econômica.
Tratando deste assunto na seara de mercados entre países, estes usam de artifícios econômicos seja para proteger os respectivos mercados internos assim como o próprio mercado externo da variante no quesito competição de mercado.
No caso brasileiro, e o ramo de proteção tributária do mercado local junto ao mercado externo, é o imposto federal conhecido como o de Importação, o qual seu objetivo é justamente regular o que entra no território nacional para que seja “equalizado” e controlado as importações para que se tornem justo e competitivos com os produtos brasileiros.
Nesse condão, este imposto é conhecido como tarifa aduaneira, o qual como mencionado acima, por ser um imposto regulamentador de mercado externo junto ao interno, e por também ser de caráter federal, a competência tributária está vinculada a união. Este imposto vale dizer, que sua função principal não é meramente arrecadatória, e sim eminentemente extrafiscal, pois visa proteger a indústria nacional.
O sujeito passivo deste, é justamente as pessoas físicas ou jurídicas que importam, sejam de caráter comercial assim como de uso próprio. Este imposto funciona como um valioso instrumento de política econômica, pois caso contrário seria difícil a competição no cenário nacional, a competição de produtos importados com os nacionais.
O art. 19 do CTN diz que “o imposto, de competência da união, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional. O fato gerador do imposto de importação dar-se-á no momento da apresentação ou registro da declaração de importação, perante a autoridade aduaneira para que seja liberada a mercadoria estrangeira entrepostada ou depositada. Além disso, o STF (RE 73.419), a alíquota aplicável é aquela contemporânea da efetiva introdução do produto estrangeiro no território nacional.
Vale ressaltar que as mercadorias que estão de passagem pelo pais com outros destinos, estas não sofrem a incidência deste imposto, pois o caráter temporário desta, faz com que não sejam englobadas para determinado fim de utilização local.

SABBAG, Eduardo. Manual do Direito Tributário. 6ª edição. São Paulo: Saraiva, 2014.

MACHADO, Hugo de. Curso de Direito Tributário. 33ª edição, revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 2012.

Um comentário:

  1. Muito bom Rômulo, Parabéns pelo artigo.
    Só gostaria de acrescentar que, o imposto de importação é livre do principio da anterioridade tributária, a fim de propiciar à União flexibilidade no poder ordinatório, devido sua função de regular o comercio internacional.

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