Rômulo Carvalho
Com
o advento do mercado cada vez mais dinâmico entre os países de todo o
território seja nacional e também estrangeiro, estes têm passado por grandes
mudanças, seja mercadológica assim como econômica.
Tratando
deste assunto na seara de mercados entre países, estes usam de artifícios
econômicos seja para proteger os respectivos mercados internos assim como o
próprio mercado externo da variante no quesito competição de mercado.
No
caso brasileiro, e o ramo de proteção tributária do mercado local junto ao
mercado externo, é o imposto federal conhecido como o de Importação, o qual seu
objetivo é justamente regular o que entra no território nacional para que seja
“equalizado” e controlado as importações para que se tornem justo e competitivos
com os produtos brasileiros.
Nesse
condão, este imposto é conhecido como tarifa aduaneira, o qual como mencionado
acima, por ser um imposto regulamentador de mercado externo junto ao interno, e
por também ser de caráter federal, a competência tributária está vinculada a
união. Este imposto vale dizer, que sua função principal não é meramente
arrecadatória, e sim eminentemente extrafiscal, pois visa proteger a indústria
nacional.
O
sujeito passivo deste, é justamente as pessoas físicas ou jurídicas que importam,
sejam de caráter comercial assim como de uso próprio. Este imposto funciona
como um valioso instrumento de política econômica, pois caso contrário seria
difícil a competição no cenário nacional, a competição de produtos importados
com os nacionais.
O
art. 19 do CTN diz que “o imposto, de competência da união, sobre a importação
de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território
nacional. O fato gerador do imposto de importação dar-se-á no momento da
apresentação ou registro da declaração de importação, perante a autoridade
aduaneira para que seja liberada a mercadoria estrangeira entrepostada ou
depositada. Além disso, o STF (RE 73.419), a alíquota aplicável é aquela
contemporânea da efetiva introdução do produto estrangeiro no território
nacional.
Vale
ressaltar que as mercadorias que estão de passagem pelo pais com outros
destinos, estas não sofrem a incidência deste imposto, pois o caráter
temporário desta, faz com que não sejam englobadas para determinado fim de
utilização local.
SABBAG,
Eduardo. Manual do Direito Tributário.
6ª edição. São Paulo: Saraiva, 2014.
MACHADO,
Hugo de. Curso de Direito Tributário.
33ª edição, revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Malheiros Editores
Ltda., 2012.
Muito bom Rômulo, Parabéns pelo artigo.
ResponderExcluirSó gostaria de acrescentar que, o imposto de importação é livre do principio da anterioridade tributária, a fim de propiciar à União flexibilidade no poder ordinatório, devido sua função de regular o comercio internacional.