Enzo Tanaka
O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, de apuração anual, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano e é previsto constitucionalmente, através do inciso VI do artigo 153 da Constituição Federal.
O artigo 153, §4º, inciso I, da CF/88 trouxe uma importante e novel relativização ao direito de propriedade ao determinar que o Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (ITR) "será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas", com o escopo de atender o art. 5º, inciso XXIII, do mesmo diploma, que dispõe: "a propriedade atenderá a sua função social".
Destarte, se porventura um imóvel rural não estiver cumprindo a sua função social, poderá sofrer a incidência de alíquotas progressivas de ITR, previstas na Lei 9.393/96, que aumentam a carga tributária à medida que diminui o grau de produtividade do imóvel. É a progressividade atendendo o princípio da função social.
As alíquotas do ITR têm percentuais que variam entre 0,03% a 20%, conforme a área total do imóvel e o grau de sua utilização, onde uma parte do dinheiro arrecadado fica com o governo federal e entra no Orçamento da União. A outra parte vai para as prefeituras dos municípios onde as fazendas se localizam. É importante observar que a incidência da alíquota de 20% sobre determinado imóvel rural durante 5 anos consecutivos, resultará, certamente, na absorção plena e total do valor dessa propriedade, causando seu perdimento para o Estado, de modo que a alíquota nesse patamar é confiscatória e não atende o escopo da progressividade, as alíquotas fixadas pela Lei 9.393/96 têm o escopo de atender a progressividade constitucional para desestimular as propriedades improdutivas.
O imposto varia conforme o tamanho da propriedade e seu grau de utilização. Quanto maior a terra, maior o imposto a ser pago. Quanto mais utilizada (com atividades de agricultura ou pecuária), menor o imposto.
Exemplos de valores do ITR a ser pago (em % do valor da terra nua tributável):
Pequena propriedade com produtividade alta: 0,03%;
Pequena propriedade ociosa: 1%;
Grande propriedade com produtividade alta: 0,45%;
Grande propriedade ociosa: 20%.
Sendo excluída do cálculo, por exemplo, as terras com algum tipo de proteção ambiental e as cobertas por florestas, ou seja, sem possibilidade de produção.
O imposto não precisa ser pago quando se trata de pequena gleba rural (inferior a 30 hectares), desde que o proprietário não tenha outro imóvel rural ou urbano; e de terreno rural de instituições sem fins lucrativos de educação e assistência social, quando utilizados na atividade-fim.
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