André Diniz
O Imposto de Exportação é de competência exclusiva da União, tem como fato gerador a saída de produtos nacionais ou nacionalizados do território nacional. O fato gerador é concretizado no momento da expedição da guia de exportação ou documento equivalente.
Tem função predominantemente extrafiscal.
Podem ser alterados no mesmo exercício financeiro, é exceção aos princípios da anterioridade e legalidade. O poder executivo que é responsável em relacionar os produtos sujeitos a esse imposto.
Sobre a base de cálculo para esse imposto, o preço da mercadoria não pode ser inferior ao seu custo de produção, é o preço normal que a mercadoria alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência no mercado internacional, observadas as normas expedidas pela Câmara do Comércio Exterior (Decreto-lei número 1578/77, artigo 2, parágrafo 2, com a redação dada pela Medida Provisória número 2158/-35 de 2001, artigo 51).
A alíquota do imposto é de 30% e em caso de elevação não poderá ser superior a 150%.
A exportação pode ser direta: nos casos em que o produto exportado é faturado pelo próprio produtor ou importador, e também pode ser indireta: nos casos em que a exportação é feita por intermédio de empresas estabelecidas no Brasil que adquirem produtos para exportar. O contribuinte do imposto é o exportador ou quem a lei a ele equiparar.
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