domingo, 27 de março de 2016

Competência Tributária

André Diniz

Competência Tributária é o poder atribuído aos entes políticos do Estado, pela Constituição Federal, de instituir, cobrar e fiscalizar o tributo compreendendo a competência administrativa, legislativa e judicante.

É indelegável (cada pessoa política tem sua competência tributária e essa não pode ser traslada), incaducável (a competência tributária não tem prazo para ser executada), inalterável(a alteração de competência só será possível por meio de Emenda Constitucional), inampliável (só a Emenda Constitucional pode ampliar a competência tributária), irrenunciável(a pessoa política não poderá renunciar sua competência), e de caráter facultativo(a pessoa política não é obrigada a exaurir sua competência).

Nenhum outro ente poderá tomar o lugar no caso de um dos entes políticos não exercer sua faculdade para instituir os tributos. Abrange também o poder de aumentar, parcelar, perdoar tributos e etc. Pode ser repartido entre as diversas pessoas de direito público. 

Pode ser Privativa (quando a entidade política que recebe o poder é única, não se admitindo que uma outra entidade política e exerça a competência), Comum (quando duas ou mais entidades políticas recebem poderes para decretar um mesmo tributo) e Residual (quando determinada entidade política fica com o poder de decretar tributos diferentes dos previstos). Os tributos devem ser destinados exclusivamente para fins públicos.

Nenhum comentário:

Postar um comentário