Raymundo Aracaty
O Imposto de Exportação é de competência exclusiva da União e tem como fato gerador a saída de produto nacional ou nacionalizado do
território nacional.
É um imposto extrafiscal ou seja tem a finalidade prioritária de
regular a economia, não só na medida em que se presta a arrecadação, mas também
de acordo com a variação de suas alíquotas, à disciplina do fluxo de
exportação.
O imposto de exportação não se sujeita ao princípio da
anterioridade, podendo ser alterado no mesmo exercício financeiro e também não está
sujeito ao princípio da legalidade podendo ter sua alíquota majorada por ato
infralegal.
O imposto, de competência da União, sobre a
exportação, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados tem
como fato gerador a saída destes do território nacional - art 23 do CTN.
O fato gerador se caracteriza com o fato material da saída de produto
nacional, ou nacionalizado, para outro país, qualquer que seja a finalidade de
quem remete, e não com o negócio jurídico da compra e venda do exportador para
o estrangeiro.
Com exceção dos casos pessoais, como bagagens, estabelecidos no art. 23
do CTN e art 1º do Decreto-Lei nº 1.578/77, não importa que se trate de doação
ou mercadoria do próprio remetente, o fato da saída para fora do país ocasiona
o fato gerador.
A base de cálculo do imposto é o preço normal que o
produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em
condições de livre concorrência no mercado internacional, observadas as normas
expedidas pelo Poder Executivo, mediante ato do Conselho Monetário Nacional.
Para efeito de determinação da base de cálculo do imposto,
o preço de venda das mercadorias exportadas não poderá ser inferior ao seu
custo de aquisição ou produção, acrescido dos impostos e das contribuições
incidentes e de margem de lucro de quinze por cento sobre a soma dos custos,
mais impostos e contribuições.
A lei pode adotar como base de cálculo a parcela do valor
ou do preço excedente de valor básico, fixado de acordo com os critérios e
dentro dos limites por ela estabelecidos.
A alíquota do imposto é de 30%, facultado ao Poder Executivo reduzi-la
ou aumentá-la, para atender aos objetivos da política cambial e do comércio
exterior.
Em caso de elevação, a alíquota do imposto não poderá ser superior a
150%.
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